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Classe do Processo:
07034409720198070010 - (0703440-97.2019.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1227299
Data de Julgamento:
04/02/2020
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR. OFERTA DE SERVIÇO - LIGAÇÕES E MENSAGENS DE TEXTO REITERADAS AO CONSUMIDOR - PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA - DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É direito básico do consumidor, dentre outros, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor). O mesmo diploma proíbe expressamente, no art. 37, a publicidade abusiva. 2. In casu, o autor narrou que é cliente da ré dos serviços de telefonia móvel há dez anos. Há aproximadamente um ano vem recebendo insistentes ligações telefônicas e mensagens de texto daquela empresa, diversas vezes por dia, a fim de alterar o plano contratado, o que foi recusado. Afirmou que, mesmo depois de apresentar reclamação administrativa e procurar o PROCON, as ofertas por meio de ligações e mensagens persistiram. 3. A despeito de a empresa ré e apelante alegar que não há provas de que o autor recebia mensagens publicitárias abusivas, os prints de telas do celular demonstram que o autor, entre os meses de junho e julho, recebeu a média de duas ligações diárias, e no mês de agosto a média de três ligações diárias, além de mensagens de texto, as quais se perpetuaram mesmo após apresentação de reclamação administrativa em 13/02/2019 e reclamação junto ao PROCON (ID 12648681 - Pág. 2, ID 12648667 - Pág. 1/5 e ID 12648679 - Pág. 1/38). 4. A realização de ligações telefônicas diárias para o consumidor, a fim de lhe oferecer produto ou serviço, diversas vezes por dia constitui prática comercial abusiva. Este tem sido o entendimento deste Tribunal e das suas Turmas Recursais, à semelhança do decidido no Acórdão nº 1150906, relator: James Eduardo Oliveira, Quarta Turma Cível, publicado no DJE: 19/02/2019; Acórdão nº 1174866, relator: Arnaldo Corrêa Silva, Segunda Turma Recursal, publicado no DJE: 04/06/2019 e Acórdão nº 995420, relator: Fernando Antonio Tavernard Lima, Terceira Turma Recursal, publicado no DJE: 14/12/2017. 5. Irretocável a sentença que condenou a ré à obrigação de não fazer consistente em se abster de efetuar ligações ou enviar mensagens de texto ofertando produtos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por ato de descumprimento, e ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 1.000,00. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da condenação resulte em honorários irrisórios.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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