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Classe do Processo:
07063431120198070009 - (0706343-11.2019.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1226900
Data de Julgamento:
30/01/2020
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE PRODUTOS. OFERTA DE PRÊMIOS. VOUCHERS PARA CINEMA. VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR.   1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória de obrigação de fazer de entregar o prêmio de 14 vouchers para cinema ou, subsidiariamente, indenizar o valor de R$532,00, cumulado com danos morais. Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. 2 - Compra e venda de produtos. Oferta de prêmios. Vouchers de ingresso de cinema. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (art. 30 do CDC). O autor participou da promoção ?Páscoa Lacta?, a qual estabelecia que, a cada R$ 20,00 em compras de produtos participantes, ganhar-se-ia um prêmio a sua escolha. O autor efetuou uma compra de R$ 288,85 e escolheu ganhar 14 Vouchers para o Cinema, conforme o regulamento da promoção (ID 13048224), o que, entretanto, não foi cumprido pelo réu. Não restou demonstrado o efetivo cumprimento da obrigação pelo réu. A despeito de o autor participar da promoção, não recebeu os prêmios prometidos. Verifica-se que os vouchers disponibilizados pelo réu no curso do processo não são suficientes para o cumprimento da obrigação, vez que são extemporâneos ao período de utilização disposto do regulamento (ID 13048224 - Pág. 1). Não há como se presumir que a utilização dos vouchers se daria em dois meses a partir da disponibilização, notadamente quando o regulamento dispõe de forma diversa (item II, ID 13048224). Destaca-se, por fim, que a planilha elaborada de forma unilateral pelo réu (ID 13048222 - Pág. 3) não comprova que o autor escolheu prêmios diversos. Assim, escorreita a sentença em determinar a condenação do réu ao pagamento de R$ 532,00, equivalente ao valor de 14 ingressos de cinema. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos.  3 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, pelo recorrente vencido.   W  
Decisão:
CONHECIDO. NAO PROVIDO. UNANIME.
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Inteiro Teor:
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