CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. I. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14). II. Aquisição de passagens aéreas, de Manaus/AM para Brasília/DF, com escala em Salvador/BA, para o dia 15.02.2019, com horário de partida às 3h45 e chegada ao destino final às 08h40 (ID 12712794 - Pág. 1). Todavia, após procedimento de ?check-in? e despacho de bagagem, o voo foi cancelado e, apenas às 6h, os passageiros foram informados da remarcação do voo para 18h (ID 12712799 - Pág. 1). Além disso, não obstante o fornecimento de ?voucher? de alimentação e oferecimento de hospedagem pela companhia aérea, às 17h30 não existiam prepostos desta no aeroporto para realizar o embarque, oportunidade em que os passageiros foram informados, na loja da companhia, que ocorrera novo cancelamento (ID 12712799 - Pág. 3 e 12712806 - Pág. 1) e que o voo fora remarcado para 2h50 do dia 16.02.2019 (ID 12712796 - Pág. 1). Alegam os requerentes serem árbitros de futebol e, em razão do descaso da companhia aérea, não tiveram o descanso adequado para cumprirem sua escala de trabalho em Brasília/DF, em 16.02.2019 (ID 12712801 - Pág. 2), razão pela qual pugnam, pela condenação da empresa aérea à reparação por danos morais, estimados em R$ 10.000,00 para cada um. Recurso interposto pela companhia aérea contra a sentença de parcial procedência dos pedidos (danos morais fixados em R$ 5.000,00 para cada consumidor). III. Incontroversa a alteração unilateral do voo originalmente contratado, assim como do voo remarcado, em razão de ?motivos técnicos operacionais? (fortuito interno), conforme reconhecido pela própria recorrida em sua contestação (Id . 12712814 - Pág. 3), a culminar no atraso global de quase 24 horas para chegada ao destino final. E, não obstante o fornecimento de alimentação e hospedagem, forçoso reconhecer a defeituosa prestação de serviços que, no caso concreto, subsidia a reparação por danos extrapatrimoniais (CF, Art. 5º, V e X; CDC, Art. 6º, incisos VI), notadamente em razão da demora de 3 horas para informar aos passageiros sobre o cancelamento do primeiro voo e do novo cancelamento do voo remarcado, quando os passageiros já tinham retornado ao aeroporto. IV. Irretocável o valor da condenação do dano extrapatrimonial (R$ 5.000,00), fixado em observância aos critérios de proporcionalidade, suficientes a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido (ausente ofensa à proibição de excesso). Precedentes: Acórdão 1174491, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DJE 6.6.2019; Acórdão 1174122, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DJE 4.6.2019. V. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% do valor da condenação (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55).