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Classe do Processo:
07119438920198070016 - (0711943-89.2019.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1219061
Data de Julgamento:
12/11/2019
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
EDUARDO HENRIQUE ROSAS
Relator Designado:
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE INGRESSO DO USUÁRIO NAS DEPENDÊNCIAS DO METRÔ PORTANDO, AO SEU LADO OU PRÓXIMO AO SEU CORPO, MONOCICLO ELÉTRICO. É EXPRESSAMENTE VEDADO O USO DO EQUIPAMENTO, NAS ESTAÇÕES OU NOS TRENS. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO POR VOTO MÉDIO. 1.                Cuida-se de ação de obrigação de fazer, pela qual o autor pleiteia que a ré seja compelida a permitir que a requerente adentre os vagões do metrô e em suas dependências portando o equipamento monociclo elétrico. 2.                Insurge-se a ré Metrô/DF contra a sentença que julgou procedente o pedido da exordial para  ?determinar ao METRÔ/DF que permita o uso/ingresso do autor ao metrô portando seu monociclo elétrico, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa cominatória a ser fixada por este juízo? 3.                Sustenta o recorrente, em síntese, que a Lei Distrital nº 4.216/2008 é taxativa apenas e tão somente em permitir o transporte de bicicletas ou de similares com propulsão humana, não sendo possível qualquer interpretação extensiva, sendo defeso ao Poder Judiciário estender tal autorização a similares elétricos, sob pena de ofensa aos Princípios da Razoabilidade e Separação dos Poderes.  Destaca que o uso/ingresso pode representar perigo aos usuários do sistema, porquanto ?podem conter um motor à combustão interna e ser confundido com um modelo elétrico, ou mesmo podem ser de fato modelos elétricos, mas que utilizem baterias de ácido-chumbo, cuja solução eletrolítica é corrosiva, podendo emitir gases tóxicos?. Além do risco real de acidente. Pugna pela reforma integral da sentença. 4.            O Decreto nº 26.516/2005, o qual regulamenta o transporte, tráfego e segurança do Metropolitano do Distrito Federal, veda a entrada ou permanência, nas dependências do METRÔ-DF de pessoas que possam causar perigo, incômodo ou prejuízo à continuidade do serviço e portadoras de ?materiais inflamáveis, explosivos, radiativos ou corrosivos? (artigo 14, inciso v), o transporte de volumes com dimensões superiores 1,5 x 0,6 x 0,4m (art. 15, inciso XV), o transporte de bicicletas, independentemente de suas dimensões (XVI) e a utilização de skates, patins, patinetes ou similares (VII). 5.                Noutra plana, a Lei nº 4.216/2008 (que dispõe sobre o transporte de bicicletas ou de similares com propulsão humana nas composições do metrô e dos veículos leves sobre trilhos - VLTs e sobre pneus - VLPs e dá outras providências), prevê no art. 1º que ?é autorizado o transporte de bicicletas ou de similares com propulsão humana nas composições do metrô, dos veículos leves sobre trilhos - VLTs e dos veículos leves sobre pneus - VLPs, no âmbito do Distrito Federal, como incentivo ao uso de bicicletas para o transporte e como contribuição ao desenvolvimento sustentável da mobilidade?. 6.                Por sua vez, o art. 3º da referida norma estabelece que ?é vedada a utilização das bicicletas ou similares nas dependências das estações, incluindo- se as rampas e passarelas, e no interior dos vagões. Parágrafo único. Os passageiros com bicicletas ou similares deverão mantê-los próximos ao corpo de modo a evitar transtornos aos demais usuários.? 7.            Já o Decreto nº 33.529/2012, ao regulamentar Lei Distrital 4.216/2008, dispôs que o transporte de bicicletas ou similares com propulsão humana no sistema do metrô do Distrito Federal, deverá observar as regras contidas no regulamento, qual seja: ?o usuário deverá manter sua bicicleta ou similar sempre ao seu lado, próximo ao seu corpo, tanto nas dependências do Metrô-DF, como dentro dos trens. (art. 2º, §1º). Além disso, restou disposto não ser permitido ao usuário montar na bicicleta ou similar, nem nela andar, nas estações ou nos trens (art. 2º, § 3º). 8.                É inconteste que, embora o regulamento do Metrô (Decreto nº 26.516/2005) obste o transporte de bicicleta em seus vagões, o advento da Lei nº 4.216/2008, em sintonia com a necessidade de buscar meios alternativos de transporte e contribuindo para o desenvolvimento sustentável da mobilidade urbana, permitiu o transporte da bicicleta ou similares com propulsão humana. 9.                Tem-se, portanto, que a mais recente legislação sobre a matéria autoriza o usuário do Metrô a realizar o transporte de bicicleta ou similares com propulsão humana ao seu lado, próximo ao seu corpo, sendo expressamente vedado o uso do equipamento, nas estações ou nos trens, cabendo ao recorrente a devida fiscalização. 10.         No tocante à tese arguida pela recorrente, de que o monociclo elétrico representa perigo aos usuários do sistema, porquanto ?podem conter um motor à combustão interna e ser confundido com um modelo elétrico, ou mesmo podem ser de fato modelos elétricos, mas que utilizem baterias de ácido-chumbo, cuja solução eletrolítica é corrosiva, podendo emitir gases tóxicos?, melhor sorte não a assiste. A se manter tal tese, os usuários do Metrô não poderiam transportar em suas dependências, outros itens, tais como, telefones celulares, eletrodomésticos, cadeiras de rodas motorizadas. 11.         Recurso conhecido e parcialmente provido para AFASTAR a possibilidade de USO do monociclo elétrico nas estações ou nos trens, ficando, contudo, permitido o INGRESSO do autor, nas dependências do Metrô, portando, ao seu lado ou próximo ao seu corpo, o monociclo elétrico (transporte).   12.             Vencedor, mesmo que em parte, o recorrente não há condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO POR VOTO MÉDIO. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 2º VOGAL
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Inteiro Teor:
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