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Classe do Processo:
07264038120198070016 - (0726403-81.2019.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1215429
Data de Julgamento:
13/11/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. MEIA ENTRADA EM PARQUE AQUÁTICO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 12.933/13. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 16.475/17 QUE PREVÊ MEIA ENTRADA PARA ESTUDANTES DO ESTADO DO CEARÁ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Alega a autora que, juntamente com seu esposo e dois filhos, foi impedida de adentrar às dependências do parque aquático da ré com a benesse da meia entrada, mediante a alegação de que o benefício seria concedido apenas a estudantes do estado do Ceará, conforme lei estadual 16.475/17. Comprova o pagamento dos ingressos de forma inteira e requer ressarcimento em dobro da quantia indevidamente paga. 2. Da sentença que a condenou ao pagamento em dobro do valor excedente à meia entrada (R$ 930,00), a ré interpôs recurso alegando nulidade da sentença por não analisar todas as questões suscitadas pela ré: 1) legalidade da cobrança do ingresso cheio, considerando que a Lei estadual 16.475/17 assegura meia entrada apenas aos estudantes da rede de ensino do estado do Ceará; 2) inaplicabilidade da Lei 12.933/13, diante da ausência de previsão expressa de parque temático aquático na referida norma. Contrarrazões (ID 11891764). 3. Inicialmente, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, Informativo 585, partes: Paulo Rodrigues Vieira versus União Federal. Assim, a sentença recorrida não padece de nulidade eis que se encontra devidamente fundamentada. 4. O art. 1º da Lei Federal 12.933/13 assegura aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, mediante pagamento de meia entrada. 5. Diante da ausência de previsão expressa no art. 1º da Lei no 12.933/13, o benefício da meia entrada não se aplica ao ingresso em parque aquático estabelecido em local fixo e explorado de maneira contínua. Precedente de elevado valor persuasivo por se tratar da mesma parte deste processo: RI 0702172-92.2016.8.07.0016, Acórdão 961402, Relator Asiel Henrique de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, publicado em 31/08/2016, partes: Beach Park Hoteis e Turismo S/A versus Camila Magalhães Madalena. 6. Outrossim, encontra-se dentro da competência concorrente Estados federados e da União Federal legislar sobre produção e consumo (art. 24, V, da CF). De modo que, não havendo disposição expressa da legislação federal quanto à aplicação de meia entrada em parques aquáticos, não há óbice à disposição de lei estadual que limita a concessão do benefício de meia entrada somente aos estudantes da rede de ensino do Estado. 7. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação em custas e honorários por ausente recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. UNANIME
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