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Classe do Processo:
07023003720198070007 - (0702300-37.2019.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1209633
Data de Julgamento:
17/10/2019
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. ALUGUEL DE VESTIDO. CONTRATAÇÃO À DISTÂNCIA. CONFECÇÃO EM QUALIDADE DIVERSA DA ESPERADA. RESCISÃO DE CONTRATO. CABIMENTO. ALUGUEL DE OUTRO VESTIDO EM VALOR SUPERIOR. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. OFENSAS EM CONVERSA POR MEIO DE WHATSAPP NÃO DEMONSTRADAS. CALOR DA DISCUSSÃO. FALAS QUE NÃO EXTRAPOLARAM O ACEITÁVEL. MERO ABORRECIMENTO. 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que condenou a recorrida a restituir a quantia de R$ 700,00 à autora, referente à confecção de vestido de festa. 2. Conforme consta corretamente da r. sentença, não há nexo causal entre a conduta atribuída à recorrida (de confeccionar um vestido com qualidade diferente daquela encomendada), que ensejou a rescisão do contrato, e a contratação de aluguel mais caro de roupa, para a festa de quinze anos da filha. Com efeito, por mais que se argumente que, tivesse a recorrida cumprido com o contratado, a recorrente não teria tido a necessidade de contratar o aluguel de um vestido mais caro, não há liame direto entre os fatos, e, na hipótese, adota-se a teoria da causalidade adequada, ou da causalidade direta e imediata, segundo a qual, para a configuração do nexo causal, é necessário que o dano seja decorrência direta e imediata da conduta atribuída à recorrida. Ademais, vê-se dos autos que a autora tinha a convicção de que sua filha não usaria o vestido 15 dias antes da festa, o que possibilitaria que buscasse alternativas que melhor lhe atendessem. 3. No que se refere ao pedido de indenização, por dano moral, o descumprimento contratual por si só não é apto a violar aos direitos de personalidade da recorrente. Quanto ao teor dos diálogos entabulados com a recorrida por whatsapp, das transcrições de ID 10208616, p. 7 e dos áudios correspondentes, verifica-se que a frase ?Burro é quem compra por internet? (áudio WA0065 - ID 10208639), foi feita genericamente e, não, dirigida à própria recorrente. Inclusive, na continuação da fala, consta a seguinte complementação: ?comprar tudo bem, mas alugar por internet é complicado porque locação tem que provar o vestido; a pessoa quer uma comodidade que pode dar dor de cabeça depois; a gente vai fazer o reembolso tranquilamente?, a qual demonstra não ter havido intenção de ofender, mas apenas argumentação, quanto ao seu modo de ver os fatos. A afirmação de que a recorrente teria agido com má-fé (áudio WA0066 - ID 10208640), por seu turno, se deu em um contexto de divergência, quase discussão, em que a recorrida, por entender estar correta, estava convencida de que a recorrente não agiu de forma correta.  Nesse contexto, no calor da discussão, eventual desgosto em decorrência do conteúdo certamente não extrapolou o mero aborrecimento e, da mesma sorte, não violou os direitos de personalidade da recorrente. 4. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça, que ora defiro, em razão da comprovação de ID 10208668, p. 4, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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Inteiro Teor:
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