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Classe do Processo:
07165435620198070016 - (0716543-56.2019.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1202592
Data de Julgamento:
19/09/2019
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CDC. OFERTA. PRODUTO. LIGAÇÕES. INSISTENTES. INDESEJÁVEIS. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.      1.      Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.      Recurso interposto pela empresa ré em que alega não reconhecer de seus prepostos quaisquer das ligações ou mensagens enviadas pelos números remetentes mencionados pelo autor, ora recorrido. Sustenta a inexistência de fato ensejador à reparação de danos morais. Requer a improcedência do pedido inicial e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado.   3.      Consta dos autos informação do autor de que recebia, diariamente, ligações indesejadas, efetuadas por prepostos da empresa ré, com a finalidade de apresentar novos serviços e promoções e que, mesmo tendo solicitado que as aludidas propagandas cessassem, não obteve sucesso, motivo pelo qual pugnou pelos danos morais sofridos. 4.      A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 5.      Ao contrário do alegado pela recorrente, inferem-se dos ID´s 10934836, pags. 01 a 03, que as aludidas ligações são oriundas de empresa de mídia, administradora e corretora de seguros, a qual disponibiliza em seu site a informação de ter a empresa recorrente como seguradora exclusiva e indicação de ?parceira oficial.? Nada obstante, a Jurisprudência desta Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais sedimentou-se no sentido de que a reiteração de ligações telefônicas ao consumidor, por si só, não enseja indenização por danos morais, porquanto, a caracterização do dano moral, nesses casos, exige a demonstração de circunstâncias excepcionais que impliquem violação dos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos. Precedentes: Processo 07081764320198070016 Acórdão: 1182205 Data de Julgamento: 27/06/2019 Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal Relator Designado: AISTON HENRIQUE DE SOUSA Publicado no DJE : 06/09/2019  Processo: 07019208420198070016 - Acórdão: 1182190 Data de Julgamento: 27/06/2019 Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA: Publicado no DJE: 10/07/2019). Processo 07060144220188070006 - Acórdão: 1156284 Data de Julgamento: 01/03/2019 Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO Publicado no DJE: 15/03/2019. 6.     Somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para ensejar indenização por danos morais, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto. Além disso, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. 7.      Sentença reformada em parte, tão somente para excluir da condenação, a indenização pelos danos morais, mantendo-se, no mais, os demais termos da r.sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art.55, Lei 9099/95). 8.      A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46, Lei 9099/95).  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA.
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Inteiro Teor:
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