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Classe do Processo:
07554702820188070016 - (0755470-28.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1202310
Data de Julgamento:
18/09/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. TV POR ASSINATURA. COBRANÇA INDEVIDA POR LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO OPCIONAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. 1. Insurgem-se ambas as partes contra a sentença que condenou a empresa ré a restituir na forma simples os valores pagos indevidamente pelo autor (R$ 322,74) a título de locação de equipamento para ponto extra decorrente de contrato de TV por assinatura. 2. O autor alega que não houve apreciação do pedido de inversão do ônus da prova pelo Juízo a quo, a fim de que a empresa ré apresentasse todas as faturas desde 2016. O autor declarou hipossuficiência para constituir as provas necessárias para que a condenação atingisse valor correspondente a todo período de existência da relação jurídica entre as partes, razão pela qual requer a reforma da sentença. 3. De início, embora afirmado pelo autor que pactuou contrato de TV por assinatura desde 2016, a parte ré comprovou que as cobranças relacionadas ao aluguel de equipamento somente se iniciaram em DEZ/2017 (ID 10551302 p.3). 4. Em relação à inversão do ônus da prova, é cediço que a mera existência de relação de consumo entre as partes não autoriza a inversão automática do ônus probatório. Na situação apresentada não há dificuldade excessiva da parte autora na produção de prova a que lhe competia, isso porque o consumidor poderia ter guardado e preservado todas as faturas com a cobrança ilegítima quando do envio para casa ou disponibilização virtual para pagamento. 5. Já em caso de não ter preservado as faturas antigas, cabia ao autor ter diligenciado perante a parte ré a fim de que ela enviasse/disponibilizasse as faturas de seu interesse. Então, somente em caso de inércia ou recusa da empresa ré, caberia ao juiz a inversão do ônus da prova. 6. Assim, embora a parte autora alegue que contatou a empresa, não apresentou nos autos qualquer número de protocolo de atendimento relacionado ao pedido de envio de todas as faturas do período questionado, razão pela qual torna-se inviável o reconhecimento do pleito em sua totalidade (36 meses). 7. Portanto, escorreita a sentença que condenou a empresa ré somente na quantia comprovada pela parte autora (R$ 322,74). Todavia, merece acolhida o pedido da parte autora relação à repetição do indébito. É entendimento desta turma recursal, que a cobrança deve ser restituída em dobro ao consumidor, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que realizada sem previsão contratual resta caracterizada má-fé.  8. Dessa forma, o valor da condenação deve ser majorado de R$ 322,74 para R$ 645,48. 9. Por outro lado, a insurgência da parte ré contra a sentença refere-se à legitimidade da cobrança ante à regulamentação existente, razão pela qual requer o afastamento da condenação que lhe foi imposta. 10. Conforme entendimento extraído da Resolução 528/2009 (art.29) juntamente com a Súmula nº09/2010 da ANATEL a cobrança de aluguel pelo uso do aparelho de transmissão é legítima desde que expressamente pactuado entre as partes. 11. Na hipótese, a empresa ré/recorrida não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/recorrido (art. 373, II do CPC), pois não houve a apresentação de qualquer contrato de aluguel para o decodificador, nem a aceitação/anuência do consumidor quanto à contratação de aluguel de aparelho, tornando ilegítima a cobrança. 12. Pelas razões acima, mantenho a sentença na forma como posta. 13. Recursos CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. Sentença reformada apenas para majorar o valor da condenação material de R$ 322,74 para R$ 645,48. Mantidos os demais termos. Custas recolhidas. Condeno a parte ré em honorários advocatícios da parte adversa, em 10% (dez por cento) da condenação, na forma prevista no art. 55 da Lei 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. UNÂNIME
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