JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR TÉCNICO. VÍNCULO PRECÁRIO E PROVISÓRIO. LEI 4.266/08. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE 12 MESES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais. 2. A parte autora alega que foi contratada para exercer função comissionada, símbolo DFA - 10, Assessor Técnico, lotada na Agência do Trabalhador. Afirma que sofreu acidente de trabalho, tendo gozado auxílio-doença acidentário junto à Previdência Social, sendo exonerada no dia 26/10/2018, pouco mais de três meses após ter retornado da licença, sem a garantia da estabilidade provisória acidentária. Diante disso, requer o pagamento da indenização pelo período em que seria estável, conforme art. 118 da Lei nº 8.213/91. 3. A contratação para função comissionado de cargo público para os órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal é de livre nomeação e exoneração, ad nutum, ou seja, independem de motivação. Tal cargo não se confunde com contratação por prazo temporário ou determinado, constante das Leis nº 6.019/74 e da Consolidação das Leis Trabalhistas. 4. Conforme comprovado nos autos a parte autora foi vítima de acidente de trabalho no dia 10/04/2018, recebendo auxílio-doença no período de 10/04/2018 a 30/06/2018, pago pela Previdência Social. Dessa forma, verifica-se que a parte autora usufruiu do auxílio doença e retornou ao trabalho, no qual exerceu a função comissionada até 26/10/2018. Neste caso, não há falar em estabilidade provisória acidentária com a respectiva indenização, com base no art. 37, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, porque recebeu os valores a que tinha direito. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Condenada em custas e honorários advocatícios em favor do Distrito Federal, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, SUSPENSA sua exigibilidade em razão da GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 7. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95.