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Classe do Processo:
07349140520188070016 - (0734914-05.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1200455
Data de Julgamento:
05/09/2019
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão indenizatória por danos materiais e morais em razão de extravio temporário de bagagem em voo de retorno. Recurso do autor visando à reforma da sentença que acolheu em parte os pedidos. 2 - Extravio temporário de bagagem. Viagem de retorno. Danos materiais. O extravio temporário de bagagem constitui defeito na prestação do serviço, e atrai para o fornecedor a responsabilidade de que trata o art. 14 do CDC. No caso, há verossimilhança nas alegações do autor de que, em razão do infortúnio, teve que despender a monta de R$ 110,00 para enviar a bagagem a sua esposa, que, no dia seguinte, antes da entrega das malas de ambos, viajou para São Paulo. O documento de ID. 10268408 respalda a situação narrada, a qual não foi impugnada pela ré. Logo, é devida a indenização do dano material supracitado (R$ 110,00). 3 - Dano moral. O extravio temporário de bagagem, por si só, não enseja a reparação por danos morais. Sem demonstração de repercussão do fato nos direitos da personalidade do autor, não há respaldo para o pleito indenizatório, mormente no caso em que o extravio ocorreu apenas na viagem de retorno. Precedente (ACJ20120111573345, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI). Sentença que se reforma apenas para majorar a condenação por danos materiais. 4 - Recurso conhecido e provido em parte. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. J   
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.
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Inteiro Teor:
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