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Classe do Processo:
07037926520188070018 - (0703792-65.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1200412
Data de Julgamento:
05/09/2019
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO PARA CONFECÇÃO DE ÁLBUM DE FOTOGRAFIAS. FORMATURA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. DESCABIMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE MULTA À EMPRESA. NULIDADE. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que declarou a nulidade da decisão proferida nos autos do processo administrativo n. 0015-000512/2016, e a inexigibilidade da multa pecuniária aplicada ao recorrido, no valor de R$ 12.960,00. 2. O procedimento administrativo originou-se de reclamação de consumidora que efetuou compra, a domicílio, de 1 (um) álbum de formatura, 1 (um) estojo, 1 (um) DVD, 1 (um) pen drive, 1 (um) porta-retrato e 2 (dois) pôsteres no tamanho de 30x40 cm com moldura, e, dentro do prazo de 7 dias, pretendeu exercer o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, enfrentando resistência do recorrido. 3. No caso, o recorrido/autor se opôs ao desfazimento do negócio por considerar que o direito de arrependimento não poderia ser aplicado e que todo o material teria caráter personalíssimo e já estaria em posse da consumidora. Com efeito, conquanto o art. 49 do CDC preveja que o consumidor tem o direito de desistir do negócio, no prazo de 7 dias, sem qualquer motivação, as fotografias são, de fato, produto de caráter personalíssimo e de fácil reprodução, e sua devolução compromete a atividade empresarial da recorrida. "(...) Conquanto seja assegurado ao consumidor o direito de resolver os contratos firmados fora do estabelecimento do fornecedor, no prazo de sete dias (art. 49 do CDC), tal direito não pode ser reconhecido nas hipóteses em que a prestação se exaure. Tal assertiva decorre da regra hermenêutica segundo a qual, na aplicação da lei o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se destina (art. 5º, da LICC). (...) A entrega de arquivo com fotografias digitais, no ato da compra (fl.06), exaure a prestação de serviços e inútil a devolução pela facilidade com que pode ser reproduzido e utilizado. Assim, resta inviabilizado o exercício do direito de arrependimento, pelo que não cabe a resolução do contrato com repetição do preço? (20160910046308ACJ, Relator Designado AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 27/10/2016, Publicado no DJE: 06/03/2017. p.: 485/487). 4. Dessa forma, descabe o exercício do direito de arrependimento, tendo sido lícita a oposição do recorrido/autor à pretensão da consumidora. Por consequência, a multa imposta ao recorrido/autor reveste-se de ilicitude, devendo ser mantida a r. sentença. 5. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Sem custas processuais, ante isenção legal. Sem honorários advocatícios, pois não houve apresentação de contrarrazões. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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