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Classe do Processo:
07107218620198070016 - (0710721-86.2019.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1197055
Data de Julgamento:
28/08/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
ARNALDO CORRÊA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA. COBRANÇA DE PONTO ADICIONAL. ALUGUEL DE EQUIPAMENTO. ENCARGO INDEVIDO. TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS (DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO). INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.  1.  Recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou  parcialmente procedentes os pedidos iniciais e a condenou a se abster de realizar cobrança de aluguel de equipamento habilitado em contrato de TV por assinatura, bem como ao pagamento do valor de R$ 418,80 (quatrocentos e dezoito reais e oitenta centavos), a título de repetição do indébito. Requereu, inicialmente, o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, requerendo a improcedência dos pedidos da parte autora. 2. A parte autora também interpôs recurso inominado. Na inicial narrou que mantém contrato de prestação de serviços de TV por assinatura com a ré há aproximadamente três anos e no decorrer do contrato observou a cobrança indevida e mensal do valor de R$ 34,90 referente a aluguel de equipamento habilitado, com o qual não anuiu, de forma que lhe deve ser restituído o total de R$ 1.256,40 (um mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos) na forma dobrada. Contudo, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido condenado a ré ao pagamento de R$ 209,40 em dobro, porquanto não teria comprovado documentalmente o total das cobranças indevidas, desconsiderando o pedido de inversão do ônus da prova.   3. Ambas as partes apresentaram contrarrazões. 4. Nulidade da sentença. A autora arguiu a nulidade da sentença em razão da  ausência de fundamentação  nos termos do art. 489, 1º, IV do CPC, porque não houve análise do pedido de inversão do ônus da prova e nos termos do artigo ora mencionado não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A preliminar não prospera, porquanto o juízo sentenciante mencionou todos os pontos legais e fundamentos para se chegar à conclusão adotada na sentença. No que tange ao ônus da prova, o juízo entendeu que caberia à autora comprovar a cobrança e os pagamentos dos valores indevidos para fins de eventual restituição. Preliminar rejeitada. 5. Efeito suspensivo. No âmbito dos Juizados Especiais os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada a possibilidade de dano irreparável, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sendo este o caso dos autos. Preliminar rejeitada. 6. Com fulcro no princípio da boa-fé objetiva e no preceito dele decorrente duty to mitigate the loss (segundo a qual o credor tem o dever de mitigar os prejuízos), as partes integrantes do contrato devem agir de forma a evitar que o dano alheio seja agravado, tomando as medidas necessárias para evitá-lo. No entanto, não basta apenas o decurso de um longo espaço de tempo (trinta e seis meses) sem o exercício do direito de ação de cobrança para que se tenha caracterizada a violação ao preceito. Se assim o fosse, o instituto da prescrição perderia o motivo de existir. 7. Nos termos do art. 29 da Resolução 528/2009 da ANATEL, é vedada a cobrança de ponto extra ou ponto de extensão ao assinante de serviço de TV paga. A cobrança por pontos adicionais em uma mesma residência não equivale a nova prestação de serviços, correspondendo tal cobrança à prática abusiva vedada pelo Código de Defesa e Proteção ao Consumidor (incisos IV e XV do art. 51 e ainda os incisos I e II do § 1º desse mesmo dispositivo). 8. Por sua vez, a súmula n. 09/2010 da ANATEL somente permite a cobrança em caso de prévia alteração na forma e condições de contratação de equipamento de forma consensual, entre a empresa e o consumidor (Precedentes do TJDFT: 2ª T. Recursal, Acórdão n.1000960, DJE: 17.3.2017 e 1ª T. Recursal, Acórdão n.1026272, DJE: 03.7.2017). Dessa forma, não é vedado à prestadora e assinante que disponham livremente sobre a forma de contratação do equipamento. No entanto, exige-se que a modificação na forma e condições da contratação seja pactuada entre o assinante e a prestadora, com informação clara e precisa sobre a alteração de comodato para aluguel. 9. No caso dos autos, não houve a apresentação de qualquer contrato de aluguel para o decodificador, nem a aceitação do consumidor quanto à contratação de aluguel de aparelho. Ademais, a empresa não pode impor a contratação de um serviço adicional sem a possibilidade de recusa do consumidor, caracterizando, tal prática, venda casada, que é vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. Dessa forma, operou-se violação ao princípio da livre contratação e do direito de informação ao consumidor, devendo ser ressarcida à autora os valores indevidamente cobrados e pagos a título de aluguel de equipamento. 10. Consoante o artigo 373 do CPC o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito sendo que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de se desincumbir do ônus da prova poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso. Assim, a inversão do ônus da prova não se opera de modo automático, ainda que se trate de relação consumerista. 11. No caso concreto, a prova da cobrança indevida pela autora não se afigura como de excessiva dificuldade, razão pela qual constituía seu ônus comprovar os danos alegados na inicial. Dessa forma, correta a sentença que condenou a  ré restituição dos valores comprovados nas faturas juntadas aos autos e não impugnados pela ré (de R$ 209,40). 12. A cobrança deve ser restituída em dobro ao consumidor, na forma do Art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que realizada sem previsão contratual, caracterizando má-fé. 13. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada, e não providos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de custas. Sem honorários ante a sucumbência recíproca. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME
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Inteiro Teor:
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