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Classe do Processo:
07052092520198070016 - (0705209-25.2019.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1197006
Data de Julgamento:
27/08/2019
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
EDUARDO HENRIQUE ROSAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E CONSUMIDOR. E-COMMERCE. MARKETPLACE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA ELETRÔNICA DE MERCADORIA. BLOQUEIO UNILATERAL DO CADASTRO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PRÁTICAS EM DESACORDO COM OS TERMOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 422, do Código Civil, ?os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé?, regra que se aplica também às relações de consumo. 2. O Mercado Livre é uma empresa virtual que utiliza a plataforma do site para oferecer ambiente eletrônico de compra e venda, funcionando como intermediador e "vitrine" dos produtos anunciados pelos vendedores, sendo disposto nos Termos e Condições de Uso do site que o Mercado Livre deve advertir, suspender ou cancelar, temporária ou definitivamente, a conta de um usuário, a qualquer tempo, se entender que sua conduta tenha causado ou possa vir a causar danos aos outros usuários, ao Mercado Pago e ao Ebazar. 3. Ainda que legítima a investigação e o possível bloqueio do cadastro, a fim de se evitar danos a eventuais consumidores, constitui dever jurídico do prestador de serviço de intermediação de venda eletrônica informar ao contratante o motivo do bloqueio de sua conta. No caso concreto, o site informou que a conta da autora (pessoa que negocia seus produtos utilizando-se da plataforma) havia sido bloqueada por ter ela descumprido os Termos e Condições Gerais de Uso, em decorrência do número excessivo de reclamações registradas em face dela (autora/recorrida), entretanto, não trouxe aos autos qualquer prova do alegado, ônus imposto pelo art. 373, II, CPC, tampouco acerca da natureza das reclamações ou se elas seriam procedentes. 4. Dessa forma, sendo irregular a suspensão, o restabelecimento do cadastro, bem como o desbloqueio do valor de R$ 490,43 (crédito originado da venda de produto da autora na plataforma e tornado indisponível) é medida que se impõe. 5. A suspensão unilateral da habilitação do cadastro da recorrida, sem qualquer justificativa, é fato que enseja violação a direito da personalidade, pois macula a reputação do comerciante e fere a sua imagem e dignidade. 6. O arbitramento do valor de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, até porque seria impossível a quantificação ?tabelada? do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade, sendo certo que tal indenização tem caráter essencialmente satisfativo, posto que impossível de equiparação econômica. 7. Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação da recorrente no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais. Outrossim, o valor arbitrado se mostra razoável e suficiente para o desestímulo de condutas semelhantes, razão pela qual deve ser mantido. 8. A propósito, esta Terceira Turma Recursal vem consolidando seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.      
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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1
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