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Classe do Processo:
07019002620198070006 - (0701900-26.2019.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1195935
Data de Julgamento:
22/08/2019
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA AÉREA. ALTERAÇÃO DE VOO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. PERNOITE EM OUTRA CIDADE.  REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO. ATRASO DE MAIS DE VINTE E QUATRO HORAS. FORTUITO INTERNO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. BAGAGEM DANIFICADA. DEVER DE TRANSPORTE E ENTREGA DOS PERTENCES INCÓLUMES. RESOLUÇÃO 400 ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1)      Recurso próprio, regular e tempestivo com apresentação de contrarrazões pela ré. 2)      Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 280,00, a título de danos materiais pela mala danificada.  3)      A recorrente alega que foi surpreendida com o cancelamento do seu voo no momento do check in no dia 7/1/2019, sendo encaminhada por escala para lugar completamente diferente do pactuado, tendo que sair do Rio de Janeiro, pernoitar em Brasília sem a sua bagagem, quando o seu destino final era Fortaleza, só chegando ao seu destino em 9/1/2019, com mais de vinte e quatro horas do horário previsto, e recebeu a sua mala avariada, e que todo o estresse suportado ultrapassou o mero aborrecimento, ensejando a devida indenização pelos danos morais.     4)      A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 5)      O art. 14 do CDC preceitua que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Parágrafo 3° do citado artigo determina que: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O que não é o caso dos autos. 6)      No contrato de transporte de passageiros, cuja obrigação é de resultado, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil. A responsabilidade também é objetiva, consoante prevê o art. 14 da Lei n. 8.078/90. 7)      A alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada em todo o mundo, e visa adequar a malha aérea, assim, em havendo necessidade de qualquer alteração no voo, o consumidor está protegido pela Resolução da ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016, que determina às empresas aéreas a comunicação aos passageiros, com a maior antecedência possível, da modificação do voo, bem como a oferta de reembolso ou realocação. 8)      A readequação da malha aérea que implicou no cancelamento de voo, e a realocação em outro voo no dia seguinte, gerando um atraso de mais de mais de vinte e quatro horas na chegada ao destino, não caracteriza caso fortuito ou força maior a excluir a responsabilidade da companhia aérea, porque se trata de fortuito interno, próprio da atividade empresarial desenvolvida pela empresa ré. Precedentes: Acórdão n. 1085218, 07367314120178070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/03/2018; Acórdão n. 1087894, 07029722520178070004, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/04/2018;, Acórdão n.1083141, 07300635420178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018. 9)      Cabe à empresa aérea a guarda e conservação dos bens a ela entregues, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do CC. Este dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade, até o destino contratado, do passageiro e de sua bagagem. As bagagens devem ser entregues imediatamente após o desembarque dos passageiros. A não localização ou não devolução da bagagem no momento do desembarque impõe à prestadora do serviço de transporte aéreo o dever de indenizar o consumidor pelos danos causados. 10)   As circunstâncias fáticas constantes da demanda excedem o simples descumprimento contratual, violando direitos da personalidade da recorrente, a configurar ilícito a subsidiar reparação, a título de danos morais, por extrapolar o mero aborrecimento do cotidiano, isso porque a impossibilidade de seguir o destino esperado na data e no horário previamente estipulados, com um  atraso de mais de 24 horas do horário inicialmente contratado para chegada no destino, o extravio temporário da bagagem após ter frustrada a viagem inicial, com pernoite em outra cidade sem os seus pertences, e a devolução da bagagem com avarias, é capaz de causar alteração no estado anímico e geram angústia, frustração, desconforto, ansiedade que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano. 11)   Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo.   12)   Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem gerar enriquecimento sem causa. 13)   RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para condenar a recorrida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais sofridos, com juros moratórios a contar da citação e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 14)   Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). 15)   A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.   
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.
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