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Classe do Processo:
07051480920198070003 - (0705148-09.2019.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1195242
Data de Julgamento:
21/08/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE TERRESTRE. PARADA NÃO PREVISTA EM TERMINAL RODOVIÁRIO DURANTE O TRAJETO. COBRANÇA INDEVIDA DE NOVA TARIFA DE EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DETERMINADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR DA VIDA EM SOCIEDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A recorrente comprou uma passagem relativa ao trecho Parnaíba - PI, até Brasília - DF. Alegou que quando o ônibus chegou no terminal rodoviário de Teresina - PI, foi realizada uma parada não prevista que duraria uma hora, sendo orientada por prepostos da empresa ré a desembarcar do ônibus, pois o veículo iria ser levado até a garagem. Ao retornar para o ônibus foi obrigada a pagar outra taxa de embarque. Aduziu que, junto a outros passageiros, questionou e reclamou perante prepostos da empresa que estavam no guichê de venda de passagem, mas nada foi feito; sendo então obrigada a recolher o valor da taxa de embarque, sob pena de não poder embarcar novamente no ônibus e seguir a viagem. Relatou que a situação lhe causou vexame, humilhação e constrangimentos. Requereu a condenação da empresa ré a proceder a devolução em dobro da nova taxa de embarque cobrada e ao pagamento de R$ 20.000,00; a título de indenização por danos morais. A ré foi citada e apresentou contestação. A sentença julgou procedente em parte o pedido autoral, determinando a devolução em dobro da nova taxa de embarque cobrada, o que totalizou a quantia de R$ 6,86 (seis reais e oitenta e seis centavos), sendo negada a indenização por dano moral. Em seu recurso a autora reitera os termos da inicial, requerendo a procedência do seu pedido de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pela recorrida, pugnando pela manutenção do julgado. 2. Mérito. Da descrição dos fatos observa-se inexistir excepcionalidade que autorize concluir que os acontecimentos afetaram a esfera moral da autora/recorrente. Ainda que tenha ocorrido falha na prestação do serviço com a cobrança de nova taxa de embarque da autora, quando esta já havia pago todas as taxas de embarque anteriormente, por ocasião da compra dos bilhetes de passagem. 3. É incontroverso que houve o erro; contudo, não há dano moral a ser reparado. Sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. No presente caso, o simples inadimplemento contratual não fundamenta dano moral, sob pena de banalização do instituto. Neste sentido é o entendimento que o STJ vem adotando, segundo o qual o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte. 4. Com efeito, no caso em exame não há a indicação de violação a atributo da personalidade da autora/recorrente. O dano moral não se configura pelo mero aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato. Estes podem ser classificados como percalços da vida em sociedade, próprios de um sistema que não oferece todas as facilidades que dele se espera. O dano moral se configura quando violada à dignidade. O que acontece quando a dor, o vexame, o sofrimento são intensos de tal forma que se tornam aptos à interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. Os fatos narrados eventualmente geraram certo desconforto; todavia, as consequências verificadas estão dentro dos limites suportáveis esperados para quem vive em sociedade. Nessa esteira, a respeito dos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos. (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417). 5. Assim, verificado que o fato que fundamenta a pretensão indenizatória configura apenas falha na prestação do serviço, que não gerou maiores consequências superiores ao mero constrangimento da vida e sociedade ou teve outros desdobramentos aptos para violar direito da personalidade, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 6. Cito precedente: (Acórdão nº 1.018.277, Proc.: 0703725-43.2017.8.07.0016, Caso: Guilherme Borges dos Reis versus Real Expresso Limitada, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/05/2017, Publicado no DJE: 31/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada). 7. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95; ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo legal, considerando que a recorrente litiga sob o pálio dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foi deferida pelo juízo de origem. 8. Acórdão lavrado na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME
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Inteiro Teor:
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