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Classe do Processo:
07005397220188070017 - (0700539-72.2018.8.07.0017 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1187316
Data de Julgamento:
17/07/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
ALMIR ANDRADE DE FREITAS
Relator Designado:
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. APRESENTAÇÃO DE CORPO DISTINTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA APARECIDA DOS SANTOS contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de indenização por danos morais decorrentes da troca do corpo do seu companheiro pela funerária contratada para a realização dos serviços póstumos. Fundamentou-se na sentença a impossibilidade de ser verificado o abalo psicológico da recorrente, posto que não comprovada a sua condição de companheira do de cujus. 2. No presente caso, vislumbra-se uma contradição entre decisão de julgar antecipadamente a lide, entendendo ser desnecessária a produção da prova oral para o deslinde da controvérsia, e depois julgar improcedente o pleito autoral em razão da não comprovação da autora de sua condição de companheira do de cujus. Com efeito, se havia dúvidas quanto a este relevante ponto da tese da recorrente, e que poderia facilmente ser desvendado pela prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento, incabível o julgamento antecipado da lide. 3. Da análise das provas colacionadas pelos demais autores da ação, 3 filhos da autora e do falecido, ressai nítida a união estável havida entre a este e àquela no período de 1991 (ID 7951995, p. 1) e 2005 (ID 7951995, p. 2). Ademais, não houve qualquer insurgência nos autos, do 1º autor ou de terceiros, quanto a esta alegação autoral. Assim, caracterizada a legitimidade ativa da recorrente, resta o exame da existência, ou não, de danos morais decorrentes da falha na prestação dos serviços prestados pelas rés. 4. Escusado dizer que, em momento de tamanha fragilidade quanto o luto de um ente querido, deparar-se com o cadáver de outra pessoa em razão da negligência perpetrada pelas rés, constitui fato apto a gerar abalo moral indenizável. Precedente: Acórdão n.997146, 20150111414588APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/02/2017, Publicado no DJE: 24/02/2017. Pág.: 637/647. Partes: DEVANIR NOVELLINO DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP X CRISTINA SILVEIRA JOBIM SOUZA E OUTROS. 5. Assim, a recorrente deve ser compensada, a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00, valor que se mostra razoável e atende às peculiaridades do caso concreto. 6. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada para condenar as rés a, solidariamente, indenizarem a 2ª autora (MARIA APARECIDA DOS SANTOS) no valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais. Mantidos os demais temos. Sem condenação em custas processuais em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 7952059). Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de recorrente vencido.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL
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