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Classe do Processo:
07372680320188070016 - (0737268-03.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1179294
Data de Julgamento:
13/06/2019
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). OMISSÃO. ERRO MATERIAL. ESCLARECIMENTOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso integrativo, cujo objetivo consiste em sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, eventualmente ocorridos na decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 2. Segundo os Embargantes, o acórdão encontra-se eivado de omissão/erro material, uma vez que não se aplicaria a Convenção de Montreal no caso em tela, tendo em vista não se tratar de hipótese de destruição, perda ou avaria de bagagem em viagem internacional, mas de má prestação de serviços, pois a bagagem sequer chegou a ser despachada da origem. 3. Não obstante, esclareça-se que, a despeito de não ser aplicável a Convenção de Montreal ao caso julgado, mormente pelo fato de o extravio temporário da bagagem ter ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo nacional, tem-se que a fixação do quantum indenizatório decorreu, primordialmente, da adoção de critérios já consagrados pela doutrina e jurisprudência pátrias, ressaltando-se, ainda, o entendimento desta Turma acerca do tema. 4. Igualmente, em relação ao dano material, cabe afastar o fundamento jurídico do acórdão, quanto à incidência da Convenção de Montreal. Contudo, o valor da reparação mostra-se condizente e arbitrado de forma razoável e proporcional, dadas as circunstâncias da lide (art. 5º da Lei n. 9.099/95), não se podendo deixar de considerar, a propósito, que a bagagem fora devolvida e alguns produtos adquiridos (vestuário e uma nova mala) passaram a integrar o patrimônio dos Embargantes. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS e ACOLHIDOS, EM PARTE, para reconhecer a ocorrência de erro material, sem alteração do resultado do julgamento. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.
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