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Classe do Processo:
07001334720198070007 - (0700133-47.2019.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1178825
Data de Julgamento:
12/06/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
ARNALDO CORRÊA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGOCIAÇÃO DE PAGAMENTO DE FATURA DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPORTUNAÇÃO EXCESSIVA PELO ESCRITÓRIO DE COBRANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. DEVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   1. Insurge-se a parte ré Banco Itaucard S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-o de forma solidária ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 2.000,00, em razão da segunda ré ter realizado diversas cobranças referente à dívida inexistente. Alega, em sua defesa, que o escritório não tratou com abusividade a parte autora, inexistindo falha na prestação de serviço, razão porque não há falar em dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos. Contrarrazões apresentadas. 2. Trata-se de relação de consumo, porque a recorrente é o fornecedor de serviços, cujo destinatário final é a parte recorrida consumidora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 3. O CDC atribui responsabilidade objetiva ao prestador de serviços quando o dano experimentado pelo consumidor decorre do defeito do serviço, na forma do art. 14 da Lei nº 8.078/90, adotando a teoria do risco do proveito como sucedâneo dessa responsabilidade objetiva. Assim, o defeito do serviço enseja o dever de indenizar o dano dele decorrente independente de culpa. 4. A quantidade excessiva de ligações pela empresa de cobrança sem a existência de inadimplemento contratual configura prática abusiva e deve ser repreendida. Se no artigo 42 do CDC há previsão de que na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, muito mais no caso dos autos quando a cobrança de fato inexistente já configura o próprio constrangimento por si só. Assim, somente no dia 24/07/2018 se registrou 25 ligações da empresa de cobrança para a parte autora, o que mostra qualquer falta de razoabilidade (Num. 8822287 - Pág. 2 a 18). 5. Na composição da indenização a título de danos morais deve ser observada sua dupla finalidade: compensar a vítima e punir o ofensor, desestimulando-o à prática de atos lesivos à personalidade de outrem. O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas, por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo. Neste caso, considerando o porte econômico das partes, a quantia indenizatória fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não merece reparos. 6. Recurso da parte ré CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 7. Custas recolhidas. Condenado em honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. 8. A Súmula de julgamento servirá como Acórdão, conforme as regras do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME
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