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Classe do Processo:
07457356820188070016 - (0745735-68.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1172979
Data de Julgamento:
22/05/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
ARNALDO CORRÊA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. FURTO NO INTERIOR DE APARTAMENTO ATRAVÉS DE ANDAIMES INSTALADOS PARA REFORMA DA FACHADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSENTE. DANOS MATERIAIS. INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação de indenização, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 15.447,84, a título de indenização por danos materiais. 2. A parte autora argumenta na inicial que era moradora do condomínio réu e que, por meio de andaimes instalados para uma obra no condomínio, que facilitaram a entrada à sua residência, teve seus objetos pessoais e seu veículo furtados. 3. Nas suas razões recursais, a parte recorrente ré se insurge contra a condenação para indenização em danos materiais, sob o fundamento de que a Convenção do Condomínio é omissa em relação ao dever de indenizar. Colaciona julgados em favor da tese esposada. Contrarrazões apresentadas. 4. O mérito concentra-se na possibilidade de responsabilização do condomínio edilício em casos de furtos ocorridos no interior das áreas exclusivas, já que o furto ocorrido no interior do apartamento do autor é incontroverso. 5. Esta 2ª Turma Recursal assim já decidiu em caso semelhante: ?Diante da ausência de previsão expressa no Regimento Interno do condomínio quanto a sua responsabilização por danos sofridos pelos condôminos por ato de terceiro, não há que se falar em indenização pelos danos materiais suportados pelo autor. (Acórdão n.1072586, 07309443120178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2018, Publicado no DJE: 09/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6. Em outro julgado,  este mesmo sentido restou decidido: (Acórdão n.1058310, 07009391420178070020, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7. Desta forma, como nem a convenção condominial (ID 8127915) e nem o regimento interno (ID 8127918) do condomínio recorrente prevê  sobre eventual responsabilização cível em casos de danos sofridos por condôminos decorrentes de atos de terceiros, como furtos e roubos, deve a sentença ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 8. Recurso da parte ré conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 9. Custas recolhidas. Sem honorários porque o recorrente venceu. 10. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.  
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. UNANIME
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