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Classe do Processo:
07390452320188070016 - (0739045-23.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1169530
Data de Julgamento:
08/05/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO EM APARELHO CELULAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS ART. 1022 DO NCPC E ART. 48, DA LEI 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Conheço dos Embargos de Declaração interpostos pela parte ré (ID 7647050) por serem tempestivos. Todavia sua rejeição é medida que se impõe, visto que não configuradas as hipóteses do art. 48 da lei 9.099/95, nem do art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2. As teses e documentos apresentados foram amplamente analisados pelo Colegiado e concretizados no acórdão embargado. Entendeu-se pela incompetência do Juizado especial em razão da necessidade de realização perícia técnica pela empresa ré (Apple Computer Brasil LTDA), eis que o aparelho de celular não foi avaliado pela fabricante. 3. Embora o autor/embargante alegue que foram juntados dois laudos técnicos, estes não foram emitidos por empresas autorizadas da empresa ré. Ainda, embora o autor afirme que a empresa ré recusou-se fornecer laudo técnico e realizou resets no equipamento, sequer juntou protocolo de atendimento ou qualquer outro tipo de prova nesse sentido. 4. Quanto à alegação de que existe no site da empresa ré informações acerca do defeito apresentado em aparelhos do modelo iPhone 6 Plus, de fato existem, no entanto, curioso o autor não ter realizado o reparo perante a ré, já que a mesma disponibilizou a opção de reembolso e reparos, a depender do caso. 5. Talvez porque o seu equipamento não estivesse mais dentro do prazo da garantia do fabricante, pois, o aparelho de celular foi adquirido de terceiros em 2017, e como demonstrado pela ré a garantia do equipamento expirou em 20/10/2015 (ID 6854428). Ou talvez porque o produto não foi comprado no Brasil. Informação também constante no site da ré (A Apple pode restringir ou limitar o reparo ao país ou região original de compra) e que vai ao encontro do entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, súmula 8, de que os produtos de consumo adquiridos no exterior não gozam da mesma proteção jurídica conferida pelo CDC, in verbis:  1. Os produtos de consumo adquiridos em país estrangeiro não gozam da mesma proteção jurídica outorgada pelas normas brasileiras de proteção e defesa do consumidor, destinadas aos negócios celebrados em território nacional. 2. É competente o juiz brasileiro para o processo e julgamento da causa em que o consumidor, baseado na norma estrangeira ou na garantia contratual, busca proteção jurídica a produto adquirido no estrangeiro, contra pessoa jurídica domiciliada no Brasil, assim definida no parágrafo único do art. 21 do CPC. 6. Portanto, o que pretende o embargante é a modificação do julgado para ver acolhida a sua tese, devendo para tanto manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração. 7. Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da lei nº 9.099/95.  
Decisão:
CONHECIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME
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