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Classe do Processo:
07489270920188070016 - (0748927-09.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1169330
Data de Julgamento:
08/05/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
ARNALDO CORRÊA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 13/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL DE BASE POR MORADOR DE RUA PELA SEGURANÇA. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   1.  Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, cujos pedidos foram julgados improcedentes.   2. A parte autora apresentou recurso inominado, regular e tempestivo. As contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público informou não possuir interesse em intervir no feito.   3. Consta dos autos que a autora/recorrente está em Brasília desde 08/02/2018 e encontra-se em situação de rua, pernoitando no entorno do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal, onde entrava em horas alternadas para uso do banheiro e, por muitas vezes, para beber água. Ainda, devido a um problema oftalmológico, por recomendação médica, necessita ir ao banheiro lavar as mãos para manusear as lentes de contato e aplicar colírio.   4. Em seu recurso, a autora defendeu ter sido discriminada por agentes de vigilância do Hospital de Base do Distrito Federal, que passaram a não autorizar sua entrada à instituição e à utilização do banheiro, sendo que tal conduta lhe causou transtornos emocionais, razão por que pleiteia danos morais ou, alternativamente, um emprego nas respectivas áreas do governo. Fundamentou sua pretensão na dignidade da pessoa humana.   5. O recurso não comporta acolhimento. Em que pese a autora encontrar-se em situação de vulnerabilidade, o fato de ela ser impedida de usar às dependências do Hospital, por si só, não configura fato capaz de caracterizar danos morais. Não se trata de paciente do hospital.   6. Não há nos autos qualquer prova de que ela teria sido tratada de forma discriminatória, vexatória ou que expusesse sua dignidade. Nesse passo, a sentença que assim dispôs não merece qualquer reparo: ?(...) Por fim, é de se ressaltar que o Hospital de Base não pode ser utilizado como se casa de albergue fosse, pois, esse local tem como finalidade o atendimento público de saúde. Se a autora vive em situação de vulnerabilidade deve procurar ajuda estatal, em locais apropriados, para que consiga viver com o mínimo de dignidade?.   7. Quanto ao pedido para que o Distrito Federal conceda emprego nas respectivas áreas do governo: ?Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, tal pedido revela-se impossível juridicamente, porquanto a administração pública somente pode contratar servidores mediante a realização de concurso público (art. 37, II, CF)?. Em que pese a existência dos falados ?cargos comissionados?, eles podem ser preenchidos pelo Poder Executivo, na forma da lei, de acordo com sua conveniência, não podendo o judiciário impor tal obrigação.    8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.   9. Condenada a recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do recorrido, estes últimos fixados em 10% sobre o valor  corrigido da causa. Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas por causa da gratuidade de justiça deferida.   10. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9009/95.  
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -