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Classe do Processo:
07003113720178070016 - (0700311-37.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1168327
Data de Julgamento:
30/04/2019
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 2º DO DECRETO-LEI 911/1965. CRÉDITO EM FAVOR DO DEVEDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Defiro, em favor do autor, os benefícios da justiça gratuita. 2. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais. Narra o demandante ter firmado contrato de arrendamento mercantil com a ré, em 31/05/2011, para a compra do veículo GM/Astra. Aduz que atrasou o pagamento das parcelas nos meses de julho e agosto de 2012, razão pela qual a ré ajuizou ação de busca e apreensão (n.º 2012.07.1.034871-6), tendo sido invertida a posse do bem. Assevera que, não obstante o bem tenha sido leiloado e arrematado, o autor não foi notificado do leilão. 3. A sentença objurgada julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré na obrigação de restituir ao autor os valores de R$ 5.149,08, que corresponde à diferença entre o valor de arrematação do bem e aquele ainda devido pelo requerente no momento da propositura da ação, e R$ R$ 7.635,46, atinente ao pagamento das parcelas do financiamento de 30/12/2012 até 31/01/2014, quando o bem já havia sido arrematado em leilão, ambos atualizados pelo INPC, da data do desembolso, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. 4. No caso, incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC. Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa. 5. O artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969 disciplina que, após a venda do veículo e o respectivo abatimento do débito e despesas, deverá o credor entregar ao devedor o saldo apurado com a devida prestação de contas. 6. Da análise dos autos, constata-se que as partes firmaram contrato de financiamento e que houve a venda do veículo GM/Astra, objeto do contrato de financiamento, em leilão, no dia 13/12/2012, pelo valor de R$ 20.400,00 (ID 1442457). 7. A ré não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a realização de prestação de contas após o leilão do veículo, consoante determinação do art. 2º do Decreto-Lei 911/1965, não tendo sequer notificado o autor que o veículo fora arrematado. Tampouco apresentou junto com a contestação os cálculos indicativos da prestação de contas, limitando-se a ventilar que, após o leilão, houve saldo remanescente de R$ 854,80. 8. Assim, uma vez que não restou comprovada a prestação de contas ou demonstração dos cálculos que levaram ao valor indicado pela ré em sua defesa, impõe-se a devolução ao autor da diferença entre o valor de arrematação do bem e aquele ainda devido por ele no momento da propositura da ação.  9. Ao se abater o saldo devedor de 15.270,92 (ID 8130649) da quantia de R$ 20.420,00 (ID 1442457), obtida com a venda do veículo após o desconto das despesas, chega-se ao montante remanescente de R$5.149,08, que deverá ser adimplido pela requerida. 10. Outrossim, o autor demonstrou ter efetivado o pagamento das parcelas do financiamento de 30/12/2012 até 31/01/2014 (ID 1442458 e ID 1442459), quando o bem havia sido arrematado em leilão, o que impõe a devolução desses valores, que perfazem R$ 7.635,46, sob pena de enriquecimento sem causa. 11. O termo inicial da correção monetária do valor da condenação, por se tratar de meio de recomposição do poder aquisitivo da moeda, corresponde ao efetivo desembolso das quantias. Já os juros de mora devem incidir a partir da citação, por se tratar de relação contratual. 12. O dano de natureza extrapatrimonial decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF). Na espécie, embora tenha havido evidente falha na prestação do serviço por parte da ré, tal conduta não teve o condão de macular os direitos da personalidade do consumidor, revelando-se como mero descumprimento contratual, inapto a acarretar danos morais. Trata-se de situação na qual a reparação material é suficiente à composição do prejuízo do demandante. 13. Por fim, a condenação em litigância de má-fé pressupõe que a conduta do litigante se enquadre numa das hipóteses previstas no art. 80 do CPC e que esta resulte em prejuízo para a parte contrária, o que não restou evidenciado no caso em análise. 14. Recurso do autor conhecido e improvido. Recurso da ré conhecido e improvido. 15. Considerando a sucumbência recíproca e integral dos recorrentes, condeno cada parte no pagamento de metade das custas processuais, observado o art. 98, § 3º, do CPC em relação ao autor. Cada litigante deve arcar com os honorários de seu advogado. 16. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Decisão:
RECURSO DE GLEISSON FERNANDO DOS SANTOS CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME
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