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Classe do Processo:
07076383220188070005 - (0707638-32.2018.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1166583
Data de Julgamento:
24/04/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
ALMIR ANDRADE DE FREITAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PACOTE TURÍSTICO PARA EVENTO RELIGIOSO. REQUERIDO QUE REALIZA CONTRATO DE FRETAMENTO COM EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E CONTRATO COM SERVIÇO DE HOSPEDAGEM PARA FORMAR O PACOTE DE VIAGEM. CANCELAMENTO DO PACOTE TURÍSTICO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. SERVIÇO PRESTADO SEM HABITUALIDADE PELO RÉU QUE VENDEU O PACOTE TURÍSTICO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE FORNECE FRETAMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. REQUERIDA COMPARECEU NO HORÁRIO E DATA AGENDADOS PARA INICIAR A VIAGEM. RESPONSABILIDADE PELO CANCELAMENTO EXCLUSIVA DO PRIMEIRO REQUERIDO. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente os pedidos em relação à ré New World e procedente os pedidos iniciais em face do réu Edilson para rescindir o contrato celebrado entre as partes e condená-lo à devolução de R$ 520,00, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 referente a danos morais. Em seu recurso, sustenta a responsabilidade solidária da ré ?New World?, visto que esta não cumpriu a sua obrigação, inexistindo comprovação da tese de requerida de que não recebeu o pagamento pelo serviço contratado pelo outro réu, Edilson. Desse modo, alega que existiu parceria entre os requeridos no serviço que deveria ser prestado, razão pela qual também merece prosperar a condenação em face da ré New World. Adiante, sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais é insuficiente para compensar os transtornos causados, eis que o autor teve retirado o sonho de fazer uma viagem de imensurável valor espiritual, além do transtorno de ter embarcado e desembarcado do ônibus sem conseguir realizar a viagem, razão pela qual pugna pela sua majoração. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 8019807). Contrarrazões apresentadas pela requerida New World (ID 8019814). III. O autor teve ciência por intermédio de conhecidos e panfletos que o réu Edilson estaria organizando uma excursão à cidade de Aparecida do Norte-SP, com transporte rodoviário e hospedagem, tendo ocorrido o cancelamento da viagem sem a devolução da quantia. Contudo, em que pese constar no contrato entre o autor e o referido réu que este atua como ?técnico em turismo? (ID 8019760), não há qualquer indicativo de que ele atua com habitualidade na função. Pelo contrário, os documentos ID 8019760 e 8019761 apontam somente um contrato referente ao serviço de turismo acertado e um recibo de pagamento indicando como contratado o nome do réu Edilson, inexistindo elementos que apontem a sua habitualidade no ramo. Some-se a tal o fato de que o nome do referido réu (Edilson) também constava na relação de passageiros que iriam viajar (ID 8019795, pág. 2), bem como o panfleto da excursão (ID 8019759) sequer indicar o nome de quem estaria organizando o evento. Desse modo, não é razoável que alguém que atue com frequência no ramo turístico não faça a indicação do seu nome/marca em panfletos, de forma a conseguir maior divulgação, sobretudo para futuras viagens. Ademais, o contrato entre os réus referente à disponibilização do veículo e motorista cinge-se à uma única viagem a ser realizada, bem como aponta o réu Edilson como responsável pelo grupo (ID 8019789 - cláusula 11ª). Em tempo, apesar de o autor questionar a data do contrato ID 8019789 (19/10/18), o teor do documento refere-se a prestação do serviço que ocorreria em uma data futura (10/10/18 a 14/10/18), o que é corroborado pela nota fiscal emitida no dia 10/10/2018 (ID 8019786) o que permite concluir que houve erro material na data do contrato (19/10), sendo esta irregularidade insuficiente para afastar esta prova documental. IV. Assim, os elementos acima descritos são suficientes para identificar que o pacote turístico vendido pelo réu Edilson caracteriza evento isolado que organizou para o grupo do qual fazia parte (sendo que estaria presente na viagem, conforme rol de passageiros informados à ANTT - ID 8019795). Em consequência, não há habitualidade na atividade ofertada pelo réu Edilson, o que afasta a relação de consumo no caso concreto, eis que ausente um dos requisitos para a formação da relação consumerista. V. Portanto, ausente a relação de consumo, não há que se falar na aplicação do CDC para estender à ré New World a responsabilidade solidária decorrente da suposta ?cadeia de consumo?. VI. Desse modo, para apurar se existe responsabilidade da requerida cumpre destacar que o Decreto 2.521/98, no seu artigo 3º, XI aponta que fretamento eventual ou turístico é aquele onde o serviço é prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, por viagem, com prévia autorização ou licença da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, o que se enquadra no caso em tela, conforme documento ID 8019795. VII. Todavia, o fretamento eventual/turístico descrito nos autos decorreu de um contrato firmado entre os réus Edilson e New World. Já em relação ao autor, o contrato foi apenas entabulado com o réu Edilson, no qual constava como objeto o pacote turístico cuja prestação do serviço ocorreria por intermédio da locação de ônibus da empresa New World e hospedagem na Chácara ?Nota10? (ID 8019760 - cláusula 2ª). Neste sentido, convém ressaltar que a atividade da ré New World é o transporte rodoviário de passageiros, sob regime de fretamento, e a locação de automóveis com motorista (ID 80109792). Ou seja, o ?pacote turístico? formado pelo réu Edilson, indicando que o transporte seria realizado pela New World e a hospedagem pela Chácara Nota10, não atrai a inclusão destes prestadores de serviço como contratados no pacote vendido pelo primeiro réu. VIII. Ademais, a requerida New World não se escusou da sua obrigação, eis que compareceu no dia e local agendados (conforme reconhecido pelo autor - ID 8019753, págs. 4/5 e confirmado pelo disco tacógrafo ID 8019788), ocasião em que o ônibus não iniciou a viagem por determinação do réu Edilson, que informou que a viagem ocorreria no dia seguinte (ID 8019753, pág. 5). Contudo, conforme explicado pelo autor, na data seguinte, antes do horário agendado, o réu Edilson ligou para algumas pessoas já comunicando que a excursão estava cancelada e que devolveria o dinheiro dos contratantes. IX. Portanto, não prospera a pretensão autoral de que existiu responsabilidade da ré New World, eis que esta cumpriu o pactuado com o Sr. Edilson, tendo comparecido para realizar a viagem contratada, sendo que esta somente não se efetivou por culpa exclusiva do primeiro réu, que cancelou a excursão antes do horário previsto para o embarque após ter reagendado a viagem para o dia seguinte. Assim, a dúvida levantada pelo autor acerca de não existir comprovação se a ré New World sofreu prejuízo contratual em face do Sr. Edilson ou se recebeu os valores pactuados não é suficiente para estabelecer a responsabilidade da empresa de fretamento de ônibus, eis que o seu eventual prejuízo contratual decorre da relação exclusiva entre os réus. X. No que tange ao dano moral, a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. XI. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. XII. Assim, ainda que o autor tenha sofrido o desgaste nos dias 10 e 11 de outubro na tentativa de iniciar a sua viagem, sem que tenha conseguido comparecer na cidade de Aparecida do Norte no evento religioso no feriado de Nossa Senhora Aparecida, deve-se ponderar que a atuação do réu Edilson na organização de um pacote de viagem, certamente auferindo algum lucro, indica que este não possui expressiva capacidade financeira, eis que pessoas com rendimentos significativos não costumam organizar viagens para complementar a renda. XIII. Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante fixado na sentença como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. XIV. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da requerida New World, que fixo em 10% do valor da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC. XV. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME
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