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Classe do Processo:
07442312720188070016 - (0744231-27.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1159900
Data de Julgamento:
19/03/2019
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. UBER. CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. NADA CONSTA. DIREITO À LIVRE CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.                   Em regra, admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita com base na simples declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, aliada a outros elementos de informação contidos nos autos. Observando os documentos acostados pelo recorrente, defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. 2.                  O autor, ora recorrente, ajuizou ação de obrigação de fazer em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Narrou que teve seu cadastro no aplicativo da ré para atuar como motorista parceiro indeferido, mesmo após apresentar a certidão negativa de antecedentes criminais. Aduz que ação penal a qual a recorrida se refere ?ter sido extinto em relação ao recorrente, em 22 de janeiro de 2015; da absolvição em primeira instância e, extinção de punibilidade em segunda instância.? 3.                 Requer a reforma da sentença em sua integralidade para que seja reconhecido o direito do autor à aprovação do seu cadastro. 4.                 O conjunto probatório dos autos revela que a ré agiu nos estritos limites do seu direito à livre contratação. 5.                 Nos termos do art. 421, Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Haverá violação à função social do contrato, quanto a prestação de uma das partes for desproporcional, houver vantagem exagerada para uma das partes e/ou quebra da base objetiva ou subjetivo do contrato. Na espécie, não restou comprovado nenhuma dessas condições. 6.                 Não é possível compelir a empresa a celebrar contrato de prestação de serviços com quem quer que seja, em face da sua autonomia privada e liberdade de contratar, direito fundamental constitucionalmente assegurado. Registre-se que, visando à qualidade de seus serviços e à segurança de seus usuários, pode a ré/recorrida adotar critérios, bem como criar regras, requisitos e condições aos usuários e motoristas parceiros que pretendam se cadastrar em sua plataforma. No caso sob exame, não restou comprovado que a ré/recorrida tenha criado exigências específicas ao cadastro do autor. Ademais, consta no site da empresa que a ré procederá à checagem das informações referente aos antecedentes criminais do motorista no momento do cadastro. 7.                 Por todo o exposto, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.   8.                 Recurso conhecido e improvido. 9.                 Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 10.             A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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