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Classe do Processo:
07034730620188070016 - (0703473-06.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1155733
Data de Julgamento:
27/02/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 08/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. VEÍCULO ROUBADO. IPVA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o Distrito Federal contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para declarar inexistente os débitos de IPVA do veículo VW/GOL, placa JHF 9184, desde o ano de 2011, bem como para determinar que seja retirado o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes e cancelado os referidos débitos junto à dívida ativa. Alega, em suas razões recursais, a ilegitimidade passiva, pois não houve baixa do veículo no DETRAN. Afirma ser necessário dar baixa no veículo perante o DETRAN para, posteriormente, cancelar o eventual imposto gerado. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva. A necessidade ou não de baixa do veículo perante o DETRAN para que se proceda ao cancelamento do tributo gerada é matéria atinente ao mérito e não retira a legitimidade do Distrito Federal para figurar no pólo passivo, uma vez que o que se questiona na presente ação é o lançamento do IPVA. Preliminar rejeitada. 3. Cinge-se a controvérsia sobre a isenção do IPVA, tendo em vista o roubo do veículo. 4. Os documentos juntados aos autos com a inicial comprovam que o veículo da autora foi roubado em 07/07/2010 e encontrado em 11/07/2010, carbonizado, restando somente a carcaça, o motor, o câmbio e o chassi, que foram restituídos à autora, conforme termo de restituição (Id. 6662920). 5. A Lei Distrital 4.727/2011 dispõe em seu art. 3º que: O IPVA não incide, até 31 de dezembro de 2015, sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado, o que prevalece até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado, desde que o fato seja objeto de ocorrência policial. 6. Assim, tendo sido o veículo roubado e totalmente destruído em data anterior à incidência e vencimento do tributo, não se mostra razoável onerar o contribuinte com o imposto sobre a propriedade de um veículo que sequer existe mais, não merecendo reparos a sentença recorrida. 7. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Preliminar rejeitada. Isento de custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. (art. 55 da Lei 9.099/95). Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95  
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME
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