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Classe do Processo:
07007097120188070008 - (0700709-71.2018.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1152220
Data de Julgamento:
14/02/2019
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE TELEFONIA. COMPRA DE CELULAR. NEGOCIAÇÃO FRAUDULENTA. ASSINATURA E DADOS PESSOAIS ADULTERADOS. RECLAMAÇÃO REITERADA DO CONSUMIDOR. DESATENDIMENTO. ABUSIVIDADE DA PRÁTICA ADOTADA PELA EMPRESA DE TELEFONIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Cuida-se de Recurso Inominado em que a parte autora pugna, tão somente, a condenação da requerida em danos morais, ao argumento de que os problemas enfrentados para rescisão do contrato fraudulento superaram o mero dissabor cotidiano. 2. Extrai-se dos autos que foi retirado, em nome do recorrente, um aparelho celular com desconto, em decorrência da adesão a um plano telefônico. Destaca-se, por oportuno, que essa transação ocorreu no interior de estabelecimento físico do recorrido, mediante contrato reconhecidamente fraudulento (dados pessoais e rubrica distintos dos da autora - ID 6436531, 6436524 e 6436531). 3. Acresce-se, ainda, que a recorrente tentou, por diversas vezes, rescindir o plano administrativamente, demonstrando que a assinatura aposta no termo não era de sua titularidade. Teve negado todos os pleitos e, ainda assim, optou por continuar pagando as prestações, durante mais de seis meses, a fim de que não fosse concretizada a ameaça de que seu nome seria incluído em cadastros de inadimplentes, o que demonstra sua evidente boa-fé. Não menos importante, é imperioso salientar que foi necessário arcar com os custos da contratação de um advogado, a fim de que o imbróglio fosse resolvido, uma vez que a ré, mesmo verificando a falsidade perpetrada no negócio, não deixou de cobrar as parcelas mensais (não há, inclusive, até o presente momento, qualquer sinal de que tenha havido a resolução do problema, mesmo não tendo sido interposto Recurso Inominado pela requerida, o que impossibilita a reforma da sentença no ponto em que foi declarado adulterado e inexigível o contrato. 4. A jurisprudência tem privilegiado a Teoria do Desvio Produtivo, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais (CRISTIANE FERREIRA ABIRACHED ROMAN PRADO versus BANCO SANTANDER S.A. STJ - Aresp: 1260458 SP 2018/0054868-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, Data da Publicação: DJ 25/04/2018). O que se indeniza, neste caso, é a desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor, o qual poderia ser empregado nos afazeres da vida, seja no trabalho, no lazer, nos estudos ou em qualquer outra atividade, e que, por força da abusiva indiferença do fornecedor, é empregado para a tentativa de reconhecimento de direitos manifestos. (Acórdão n.1110813, 07029379220188070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/07/2018; Acórdão n.1102686, 07042668220178070014, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018) 5. Assim, na hipótese vertente, a excessiva resistência do fornecedor, que, por tempo demasiado, esquivou-se no atendimento dos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, verdadeira via crucis para a reconhecimento do seu direito, suplanta o mero dissabor cotidiano, ensejando indenização, por danos morais. 6. Com efeito, o valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz sopesar as circunstâncias do fato e a repercussão da ofensa moral, o dano e sua extensão, a capacidade econômica das partes, bem como a vedação do enriquecimento sem causa. Atenta a essas diretrizes, o valor de R$ 2.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, para condenar a recorrida em R$ 2.000,00, a título de danos morais.  Sentença reformada. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 8. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
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