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Classe do Processo:
07175242220188070016 - (0717524-22.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1151086
Data de Julgamento:
13/02/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GESTANTE. FUNÇÃO GRATIFICADA. EXONERAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento da gratificação referente ao cargo de supervisora, correspondente aos seis meses da licença maternidade, e improcedente o pedido de condenação em danos morais. 2. A exoneração da função gratificada de servidora gestante enseja somente o pagamento de indenização referente à remuneração não recebida durante o período de estabilidade provisória. Todavia, não enseja, por si só, no direito à reparação por dano moral, se não há demonstração de que houve violação dos direitos de personalidade. Nesse sentido, cito o precedente desta Turma Recursal: DISTRITO FEDERAL versus LARISSA DOS SANTOS SILVA (Acórdão n.905591, 07062238320158070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/11/2015, Publicado no DJE: 23/11/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Custas e preparo recolhidos. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME
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