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Classe do Processo:
07371988320188070016 - (0737198-83.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1147984
Data de Julgamento:
31/01/2019
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONDOMÍNIO. DIREITO CIVIL. LESÃO. BALA AIRSOFT. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 938, C.C. ENUNCIADO 557. VI JORNADA DE DIREITO CIVIL. REPERCUSSÃO NEGATIVA. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS. CABÍVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR. REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  1.      Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.      Recurso interposto pelo condomínio réu em que sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Caso superada a preliminar, requer seja reformada a r.sentença, ao argumento de ausência da prova do fato, da autoria e do dano, inexistindo qualquer responsabilidade do condomínio. Subsidiariamente, pugna pela redução dos danos morais fixados.   3.      A petição inicial narrou adequadamente os fatos relevantes e deduziu pedido coerente com a causa de pedir em relação ao réu/recorrente, não havendo quaisquer vícios que impeçam a sua compreensão. Quanto à legitimidade passiva, esta deve ser apreciada em abstrato, conforme a teoria da asserção e, no caso, foram narrados fatos provenientes do condomínio, a legitimar sua inclusão no pólo passivo, havendo pertinência subjetiva do recorrente para figurar no polo passivo. Por outro lado, saber se deve ou não ser responsabilizado civilmente é matéria que interessa ao mérito da ação, e não às condições da ação abstratamente consideradas. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.   4.      Dos autos consta que um disparo de arma de airsoft, vindo de um dos condôminos residente no edifício, atingiu uma cliente no rosto, ao lado do olho (conforme laudo de corpo de delito acostado no ID´s 6466218 e 6466219), ocasião em que os demais clientes do estabelecimento comercial a socorreram, tentando se esconder de novos disparos. Conforme declarações prestadas pelas testemunhas, em que pese não ter sido identificado o agente agressor, pela posição em que a pessoa fora atingida, o tiro só poderia ter vindo do prédio do condomínio réu. 5.      O art. 938 do Código Civil estabelece que, aquele que habita prédio responde objetivamente pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Amparando a tese, o Enunciado 557, da VI Jornada de Direito Civil, estabelece que: ?Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.? 6.      O Código Civil preleciona que o dever de indenizar o prejuízo moral exige, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar  dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa da lesão experimentada. 7.      A Súmula 227/STJ enuncia que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Infere-se que, no caso, o ocorrido repercutiu negativamente sobre o estabelecimento comercial, pois os clientes, outrora assíduos, por medo, abstiveram-se de retornar ao local, a ensejar a indenização pelo dano moral sofrido. 8.      A reparação por dano moral não alcança somente a dor e o sofrimento, mas também o abalo, e pode corresponder a uma compensação pelo incômodo e pela perturbação gerados por situações que extrapolam a normalidade, devendo servir, demais disso, como punição do ofensor, a fim de desestimular a prática de condutas da mesma natureza. 9.      O valor da indenização fora arbitrado de maneira razoável e proporcional, mostrando-se alinhado aos parâmetros norteadores fixados pela jurisprudência. 10.   Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E  NÃO PROVIDO. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. (art.55, Lei 9099/95). 11.   A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46, Lei 9099/95).  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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