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Classe do Processo:
07031388420188070016 - (0703138-84.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1139819
Data de Julgamento:
26/11/2018
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  JUIZADO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE CAUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL VERIFICADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ADMINISTRADORES IMOBILIÁRIOS PELOS DÉBITOS CONTRAÍDOS.  1. Restou sobejamente demonstrado nos autos que a recorrente adquiriu os direitos e obrigações de carteira de administração de imóveis da recorrida, KS Assessoria Imobiliária (ID 5007005), e que esta, após a transação, se desfez de todos os seus ativos e encerrou suas atividades. Nesta hipótese, verificada factualmente a transferência do negócio, inafastável o reconhecimento da sucessão empresarial e o dever da sucessora, de responder pelas obrigações da empresa sucedida. 2. De outro lado, nos termos do artigo 17 do CDC, a relação jurídica havida entre locatário, ora recorrido, e a imobiliária que presta serviço de intermediação de locação e administração de imóveis, qualifica-se como de consumo por equiparação (Acórdão 917885, 20110110303956APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE,  6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2016; Acórdão nº 893916, JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/05/2017). Nesse diapasão, tendo restado claro que a recorrente inseriu-se na relação estabelecida entre os recorridos, auferindo, inclusive, os frutos econômicos do contrato entabulado, impõe-se, a fim de resguardar o consumidor (locatário), o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária dos administradores imobiliários para restituição da caução indevidamente retida (artigo 14 do CDC). 3. Não merece acolhimento a tese de defesa de existência de contrato entabulado com o antigo detentor da carteira de aluguéis (KS Assessoria Imobiliária), que limitou no tempo a responsabilidade de cada um dos contratantes. Com efeito, o termo negocial poderá fundamentar a proposição de eventual ação regressiva, mas não é suficiente para eximir o recorrente da responsabilidade perante os consumidores. 4. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.  
Decisão:
CONHECIDO. NAO PROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
1
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