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Classe do Processo:
07067576120188070003 - (0706757-61.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1134434
Data de Julgamento:
30/10/2018
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 05/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
FAZENDA PÚBLICA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE SERVIDORA ESTATUTÁRIA GESTANTE EM CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO NO GOZO DA LICENÇA. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO CORRESPONDENTE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado do Distrito Federal (requerido) contra a sentença que proveu parcialmente os pedidos iniciais (CPC, Art. 487, inciso I) e determinou o pagamento de R$ 1.587,58 (indenização proporcional por estabilidade provisória de servidora gestante em cargo em comissão), corrigido pelo IPCA desde 15.05.2015 (data da exoneração) e acrescido de juros (TR) a partir da citação. 2. Teses recursais: a) ausência de estabilidade provisória para as servidoras estatutárias (ADCT, Art. 10, inciso II, alínea ?b?); b) ofensa ao princípio da legalidade; e c) o provimento dos cargos em comissão é provisório e de desempenho precário (CF, Art. 37, incisos II e V). 3. Inconteste que a servidora pública foi exonerada do cargo em comissão em 15.05.2015 (ID. 5665341, pág. 3), ou seja, antes do termo final da licença maternidade (dia do parto: 09.02.2015 - ID. 5665313, pág. 1; data final da licença: 07.08.2015 - ID. 5665323, pág. 1). 4. Embora o caso envolva servidora pública e o ADCT, Art. 10, inciso II, alínea ?b?, se refira à estabilidade provisória da ?empregada?, não fere o princípio da legalidade estendê-la às estatutárias eventualmente ocupantes de cargo em comissão. Deve-se recordar que os direitos trabalhistas previstos na CF, Art. 7º e seguintes são mínimos, assim como que nossa Carta Maior de 1988 busca a igualdade dos trabalhadores (Art. 7º, inciso XXXIV) e possui, como princípio, a proteção à maternidade (Arts. 6º, caput; 7º, inciso XVIII; 201, inciso III; e 203, inciso I). 5. A estabilidade provisória decorrente da concessão de licença maternidade deve ser reconhecida a todas as gestantes, independentemente da natureza do vínculo com a Administração. Precedentes do TJDFT: 6ª Turma Cível, Acórdão nº 938080, DJE: 10/05/2016; e 3ª Turma Recursal, Acórdão nº 1113014, DJE: 09/08/2018. 6. Acerca da alegação de que os cargos em comissão são de provimento provisório e desempenho precário (CF, Art. 37, incisos II e V), não obstante a servidora não possua o direito a ocupar tal cargo até o fim da licença, porque de livre nomeação e exoneração, assegura-se a indenização correspondente (LC nº   840/2011, Art. 53). Precedentes do TJDFT: Conselho Especial, Acórdão nº 1034705, DJE: 01/08/2017; e 2ª Turma Recursal, Acórdão nº 905591, DJE: 23/11/2015.   7. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, Arts. 46 e 55).
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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