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Classe do Processo:
07015138520178070004 - (0701513-85.2017.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1126807
Data de Julgamento:
26/09/2018
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE O AUTOR E A EMPRESA "OZZI SERVIÇOS DE BUFFET LTDA - ME". EMPRESA DE FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO. DISCUSSÃO SOBRE A CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DO NEGÓCIO QUE DEU CAUSA À EMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Insurge-se a requerida contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar o cancelamento do protesto referente às cártulas de cheques de nº 725, 726 e 727, e a compensar o autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Alega, em suas razões recursais, a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, alega a ausência de pressupostos ensejadores da decretação da inexigibilidade do título, pois não se pode presumir a má-fé da empresa de factoring. Quanto aos danos morais, alega que o juízo de origem proferiu sentença ultra petita, pois condenou a recorrente na indenização de R$ 5.000,00, entretanto o autor limitou seu pedido na exordial em R$ 4.000,00. 2. Preliminar de inépcia da inicial: A recorrente alega que não restou demonstrado o fundamento do pedido para devolução das cártulas e indenização em danos morais e que não restou demonstrado o inadimplemento do terceiro. Não merece acolhimento tal preliminar, pois não se pode dizer que houve qualquer prejuízo à defesa da recorrente, bem como tais alegações confundem-se com o próprio mérito. Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia da inicial. 3. O autor celebrou contrato de prestação de serviços de buffet com a empresa OZZI SERVIÇOS DE BUFFET LTDA - ME, em agosto 2016 (ID. 5199187) e pagou pelo serviços através de cheques pré-datados. Antes da data do evento de casamento, no qual seriam prestados os serviços de buffet pela empresa contratada, houve desacordo comercial entre as partes, tendo a empresa contratada notificado o autor sobre a impossibilidade de cumprir com a obrigação contratual assumida. 4. Como regra geral, por força dos princípios da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, uma vez ocorrida a circulação do título de crédito, não poderão ser opostas, ao portador de boa-fé, exceções pessoais em relação ao credor original. Todavia, tal regra é excepcionada quando se trata de título de crédito cedido para empresa de factoring, pois neste caso não há que se falar em endosso, mas em cessão de crédito, regida pelo Código Civil. 5. Nesse sentido, cito precedentes do STJ: (...) 1. No contrato de factoring, a transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, subordinando-se, por consequência, à disciplina do art. 294 do Código Civil, contexto que autoriza ao devedor a oponibilidade das exceções pessoais em face da faturizadora. (AgInt no REsp 1015617/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017); (AgRg no AREsp 592.779/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016); (AgRg no AREsp 118.372/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016). 6. Cito também precedente de alto valor persuasivo, da 3ª Turma Recursal, por envolver a mesma factoring e credor originário: (Acórdão n.1110181, 07176154920178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 24/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7. Assim, conforme entendimento jurisprudencial citado, a empresa de factoring não pode ser equiparada a terceiro de boa-fé, e, provado o inadimplemento absoluto do negócio jurídico que deu causa à emissão dos cheques sustados, mostra-se indevido o protesto realizado, o que caracteriza dano moral in re ipsa. 8. No que tange ao valor dos danos morais, com razão o recorrente, pois de fato o pedido da inicial limita-se em R$ 4.000,00. Conforme art. 492 do CPC é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Dessa forma, nesse ponto, merece provimento o recurso para reformar a sentença, tão somente, para diminuir os danos morais para R$ 4.000,00, considerando o princípio da congruência. 9. Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE para reduzir os danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sentença mantida nos demais pontos. Sem condenação em honorários diante da ausência de sucumbência total.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME
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