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Classe do Processo:
07271093520178070016 - (0727109-35.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1117085
Data de Julgamento:
14/08/2018
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL A PASSAGEIRA DO METRÔ. AUSÊNCIA DE ADEQUADO ATENDIMENTO E ASSISTÊNCIA PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - CONDUTA ABJETA DE TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de relação de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em exame as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (art. 2º, 3º e 14 do CDC). 2. Narram os autos situação de assédio sexual vivenciada por usuária do serviço da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, Metro, DF, que não obteve no momento e logo após o fato ocorrido, o devido e adequado atendimento e auxílio por parte dos funcionários da companhia, que nada fizeram ao tomar conhecimento dos fatos ocorridos, por alegada insuficiência de servidores e ausência de seguranças. 3. Ficou demonstrado nos autos que não havia corpo de segurança operacional no dia do incidente e que não foi ofertado o devido auxílio e apoio à vítima (conforme Memorando 0607/2017 - OPES, ID 4286085, pág. 07 e Memorando 618/2017 - OPSG, ID 4286086). 4. No recurso inominado a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal ainda tenta imputar à própria vítima corresponsabilidade pelo ocorrido, por não ter esperado vagão rosa disponível para utilizar o serviço de transporte (pois no horário do incidente os vagões específicos estariam lotados e a recorrida utilizou vagão comum, também lotado). A par da ignominiosa linha de argumentação da recorrente - inculpar a passageira do transporte coletivo por ter nele ingressado -a responsabilidade pelo assédio não é da vítima e ela não tem de submeter seus horários e sua vida pessoal à disponibilização de vagões rosas (exclusivo para mulheres) suficientes pela companhia do metrô, ou esperar horários sem movimento para utilizar o transporte coletivo e público. 5. Tratando-se de serviço público ut singuli, caracterizado pela individualidade da sua prestação e contraprestação, ainda quando ofertado por ente paraestatal, são aplicadas as normas protetivas do CDC, entre as quais a segurança que razoavelmente se pode esperar para o modelo de transporte de que se cuida. 6. De acordo com o art. 373, II do CPC, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Provado pela autora, ainda que minimamente, o fato em que se assenta o seu direito, e não provando o réu fato que ilida a prova da autora, correta a sentença que julgou procedente o pedido da requerente. 7. Relativamente ao valor da indenização tenho por adequada a sua redução para R$ 5.000,00. Induvidosa a gravidade da conduta abjeta do autor da importunação sexual, a qual (gravidade) foi tomada pela MM Juíza sentenciante como motivo para a fixação do valor da indenização em R$ 10.000,00. Sucede que a gravidade da conduta é imputada ao passageiro que portou-se de modo lascivo, e a responsabilidade da requerida e recorrente está relacionada com a falha na prestação de serviços, que não tem relação direta com a conduta do passageiro. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 9. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Sem custas e sem honorários, à falta de recorrente vencido, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.
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