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Classe do Processo:
07494011420178070016 - (0749401-14.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1115887
Data de Julgamento:
02/08/2018
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O autor/recorrente pretende indenização por dano moral, em razão do atraso de voo, no trecho Bauru-SP e Brasília-DF, por tempo superior a 3h30m. Ressalte-se que o referido atraso resta comprovado nos autos. 2. A relação jurídica entre as partes é consumerista, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 3. A reparação, por dano moral, é um dos mecanismos de proteção da dignidade da pessoa humana, resguardando os direitos decorrentes da personalidade, tais como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, liberdade, integridade física, dentre outros. O mero inadimplemento contratual, decorrente do atraso no embarque de voo, por algumas horas, sem reflexos relevantes nos direitos de personalidade, não geram responsabilidade civil, sobretudo em razão da complexidade da vida moderna e da imprevisibilidade das relações cotidianas, que a todos afetam indiscriminadamente. Dano moral não configurado. (AgRg no REsp 1546645/SP e AgRg no REsp 1269246/RS). 4. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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