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Classe do Processo:
07023219020178070004 - (0702321-90.2017.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1115334
Data de Julgamento:
08/08/2018
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO VETERINÁRIO. NEGLIGÊNCIA E MAUS TRATOS EM ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. DANO MORAL. REVELIA DECRETADA. INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA COLHEITA DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DO RÉU. JUSTIFICATIVA DO RÉU NÃO ACEITA. CONFIRMAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O réu foi devidamente citado e compareceu à audiência preliminar de conciliação realizada em 23.11.2017(ID. 4.388.185). Na ocasião lhe foi concedido prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de defesa, iniciados após o decurso de 02 (dois) dias assinalados ao autor para juntada de documentos. Mesmo depois de intimado, o réu deixou transcorrer ?in albis? o prazo para apresentação de contestação, consoante certificado em 06.12.2017(Doc. id. 4.388.191). Não obstante a decretação da revelia do réu, o juiz de 1º Grau designou audiência de instrução e julgamento no sentido de colher a prova oral, que porventura viesse a ser produzida pelas partes. O réu, devidamente intimado, não apresentou rol de testemunhas e sequer compareceu à referida assentada. 2. A audiência de instrução realizou-se no dia 03.04.2018 às 14:00hs. Os documentos que justificariam a ausência foram apresentados por uma terceira pessoa, a mando do réu, no mesmo dia da audiência, sendo inseridos no sistema PJE às 15:10hs. Contudo, tais documentos não possuem o condão de justificar a ausência do réu à audiência de instrução e julgamento, porquanto o atestado médico, emitido em 29.03.2018, foi expedido somente em nome do filho do réu. O referido documento não comprova que o réu estava acompanhando o seu filho no período de convalescência deste. Nenhum outro documento foi apresentado neste sentido. Ademais, tendo sido o documento emitido desde 29.03.2018 deveria o réu, eis que já supostamente ciente da impossibilidade de seu comparecimento, juntar tal documento nos presentes autos de forma imediata e pedir ao juízo a redesignação da audiência. No entanto, o que se verifica é que o réu, mesmo estando de posse do documento que supostamente justificaria a sua ausência (desde 29.03.2018), deixou para apresenta-lo somente após a realização da audiência (03.04.2018), sem apresentar qualquer justificativa para tal fato. 3. É cediço que a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor. Com efeito, o julgador deve formar o seu convencimento por meio da análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos. No caso em espécie, não há qualquer elemento de prova que afaste as alegações do autor quanto à responsabilidade do réu pelo evento danoso.      4. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a parte foi cientificada do prazo para contestação e intimada acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que poderia apresentar a sua defesa e as provas, mas permaneceu inerte, o que demonstra que não teve interesse em contestar o pedido autoral. 5. Desta forma, mesmo diante da gravidade dos fatos relatados pelo autor, se o réu não se desincumbiu de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, utilizando os meios de prova em direito admitidos, que lhe foram devidamente oportunizados pelo juízo, não há o que se falar em cerceamento de defesa. Assim, não merece censura a sentença que julgou procedente o pedido autoral com base no acervo probatório constante nos autos. 6. O valor fixado por danos morais em R$ 10.000,00 é compatível com a lesão, eis que foi constatada possível tratamento cruel ao animal de estimação, incompatível com o nível civilizatório atual. Vale transcrever um trecho da sentença:   ?Assim, ficou demonstrado que o requerido não cumpriu corretamente com os ensinamentos da medicina-veterinária, pois o animal, ainda vivo, permaneceu por alguns dias com exposição óssea e necrose do tecido, fato demonstrado pelas fotos constante dos autos, em especial a inserida no ID 9251404. Além disto, a utilização de ?arame galvanizado?, próprio da construção civil, não deve ser utilizado no procedimento cirúrgico, o que demonstra a ausência de perícia no exercício de sua profissão. Devo destacar, ainda, que o requerido negligenciou ao deixar de ministrar medicação pós-operatória (antinflamatório e analgésico) e no dever de destinar manutenção aos curativos, circunstâncias que propiciaram a necrose. O mesmo pode ser dito em relação à cauterização com o uso de fogo, procedimento em desuso na medicina-veterinária.?   7. Considerando os fatos relatados nos autos que demonstram a possiblidade de ocorrência do crime de maus tratos a animais, e o disposto no art. 40 do CPP, determino a extração de cópia integral dos autos e remessa destas ao Douto Ministério Público do DF e ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do DF para a adoção das providências que julgarem cabíveis. 8. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. 9. Em razão da sucumbência, condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo legal, considerando que o réu/recorrente litiga sob o pálio dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos pelo Juízo de 1º Grau (Id. 4.388.288). Acórdão lavrado na forma do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME
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