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Classe do Processo:
07473182520178070016 - (0747318-25.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1102479
Data de Julgamento:
12/06/2018
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.      Narra o autor (recorrido) haver firmado contrato de locação, id 4079616, com o Sr. Rafael Henrique Rodrigues Moreira, representado naquele ato pela ré (recorrente), com vigência entre 04/12/2014 a 03/12/2017, pagando na oportunidade o primeiro aluguel, referente ao período de 04/12/2014 a 09/01/2015, antecipadamente, conforme recibo, id 4079616, nº 10.264. Conforme previsto em contrato, no dia 21/08/2017, comunicou a ré a intenção de desocupar o imóvel até o dia 20/09/2017. Alega que, no dia 04/09/2017, a ré lhe enviou boleto de cobrança, referente ao mês de agosto/2017, pois o aluguel era pago na forma vencida e não antecipadamente como acreditava. Para ver cessada a cobrança de juros, quitou a quantia cobrada a título de aluguel do mês de agosto/2017, mesmo acreditando não ser devida, pois o aluguel era cobrado antecipadamente desde a assinatura do contrato. Pleiteia a devolução em dobro de tal valor. 2.      A ré, por sua vez, sustenta que o valor pago pelo autor em 04/12/2014, recibo nº 10264, não foi creditado em sua conta bancária, nem inserido no sistema contábil da conta corrente da locação do imóvel. ?No entanto, com alteração de vencimento de pagamento, por erro de digitação e dados do sistema fez constar o recibo de pagamento de aluguel referente ao período de 10/01/2015 a 09/02/2015, recibo de nº 10265, pagos em 10/01/2015, se refere na verdade ao período 10/12/2014 á 09/01/2015, isso porque o recibo de nº 10424, pagos em 10/02/2015, o período é o mesmo de 10/01/2015 à 09/02/2015, houve uma duplicidade nesse recibo.? Sustenta que em momento algum durante as tratativas de rescisão o autor informou a ré que havia realizado o pagamento antecipado do primeiro aluguel; que propôs devolver a quantia na audiência de conciliação, mas o autor não aceitou. Ressalta não ter sido ? informada no decorrer da locação que perdurou por 34 meses, que ele havia pago adiantado o primeiro mês no escritório da Requerida, até mesmo para reparar o erro ou desvendar a atitude da funcionária da Requerida.? 3.      Insurge-se a recorrente, demandada, contra a sentença que a condenou a restituição, em dobro, da quantia. Reitera as teses arguidas em contestação. Destaca que, tão logo tomou conhecimento dos fatos (fraude), manifestou a intenção em restituir ao autor o aluguel cobrado no momento da rescisão. Ressalta que, quando da rescisão do contrato, o recorrido manteve-se silente quanto à questão (eventual pagamento em duplicidade) e sequer apresentou o recibo de pagamento nª 10.264. Assevera não ter havido cobrança de encargos ou negativação do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito. Requer a reforma da sentença para que seja afastada a dobra, porquanto não demonstrada a sua má-fé. 4.      ?A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/1991, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990" (AgRg no AREsp n. 101.712/RS, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 6/11/2015)? AgInt no AREsp 1147805 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0193302-3, Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 05/12/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2017) 5.      Assim, em razão da inaplicabilidade do art. 42, CDC, à espécie, impõe-se a reforma da sentença para que a restituição da quantia ocorra na forma simples. 6.      Recurso conhecido e provido nos termos do item 5. 7.      Vencedora o recorrente, não há condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. 8.      Condenadas as rés/recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
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