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Classe do Processo:
07408669620178070016 - (0740866-96.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1098387
Data de Julgamento:
22/05/2018
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. CONFIRMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA PROPOSTA DE SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PROVISÓRIO. DEVER DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO/OFERTA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.      Defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrida em contrarrazões, posto não constar dos autos os elementos necessários para concessão do benefício.   2.      Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, por meio da qual as rés interpuseram recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da autora, a título de indenização por danos morais e determinou que os requeridos, solidariamente, adotem as medidas necessárias para a reabilitação do crédito contratado pela autora com envio de cartão de crédito, no limite de R$ 1.080,00, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00. 3.      Sustenta, em síntese, o recorrente WAL MART BRASIL LTDA preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de não lhe poder ser atribuída a responsabilidade pela aprovação ou reprovação da concessão do crédito. No mérito, aduz que não restou comprovado nos autos que a autora tentou realizar compras em seu estabelecimento e, tampouco, que não foi possível utilizar o cartão de crédito provisório. 4.      Já o recorrente HIPERCARD, por sua vez, alega inexistência de ato ilícito ou dano de qualquer natureza, pois ?a pretensão em contratar um serviço não gera a obrigatoriedade da outra parte em anuir e celebrar o respectivo contrato?. Alternativamente, pleiteia redução do quantum arbitrado para reparação do dano moral. 5.       No caso sob exame, verifica-se que a 1ª recorrente ofertou seu produto (cartão de crédito) ao consumidor dentro do estabelecimento da 2ª recorrente (supermercado). Outrossim, conforme Proposta de Solicitação de Cartão de Crédito, id 3745573-5, as ré compartilhariam informações cadastrais ?para fins promocionais, de programa de incentivo ou ainda outros fins exclusivamente voltados à viabilização da parceria, relacionadas ao acúmulo e utilização dos pontos, caso haja participação no programa de recompensas, com fornecedores dos bens e serviços em que os pontos serão resgatados?, resta evidente, portanto, que as recorrentes se uniram com o propósito de lucro (CDC, Art. 7º, parágrafo único c/c Art. 25, §1º), e, assim, têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica de consumo, em observância ao princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. 6.      Outrossim, ?o espírito que permeia o regramento das relações de consumo é a proteção do consumidor, parte mais vulnerável, motivo por que, a fim de tutelar seus direitos, o princípio da solidariedade entre todos os fornecedores da cadeia de consumo prepondera sobre a responsabilidade subsidiária do comerciante (arts.7º e 13, CDC).? (Acórdão n.978270, 20161110027794ACJ, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 27/10/2016, Publicado no DJE: 10/11/2016. Pág.: 264/269). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7.      Pelas provas colacionadas aos autos, tem-se que a autora firmou contrato para concessão de crédito com a ré Hipercard, nos termos da proposta acostada aos id. 3745573-4. Verifica-se que, após a assinatura da proposta, a ré expediu Termo de Confirmação de Contratação de Produtos, id 3745573-3 e cartão de crédito provisório, id 3745573 1/2. 8.      A despeito da concessão de crédito ser ?uma faculdade da instituição bancária, a partir  da  relação de confiança estabelecida com o correntista e da apreciação  de  critérios  variados, tais como capacidade econômica, pontualidade   e   idoneidade,   diante  das  condições  contratuais específicas  do  produto  ofertado.?(AgInt no AREsp 1097971 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0105127-5, Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento, 27/02/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 07/03/2018,),  a situação apresentada nesta demanda se distingue, porquanto a ré Hipercard confirmou a contratação do produto ofertado (id 3745573). 9.      Neste diapasão, não assume verossimilhança uma possível tese de que a Proposta de Solicitação de Cartão de Crédito estava sujeita à aprovação posterior, na medida em que houve pela ré ?a confirmação da contratação dos produtos?, conforme Termo (id 3745573). 10. Logo, em observância ao princípio da vinculação contratual da publicidade, escorreita a sentença que condenou as recorrentes a honrarem a oferta vinculada. (arts. 30 e 35, I,CDC) 11.  No que se refere à reparação por alegados danos morais, a impossibilidade de desbloqueio do cartão de crédito provisório, quando da realização da primeira compra, não se mostra, por si só, suficiente a violar os direitos personalíssimos da recorrente e ensejar indenização por danos morais. A uma, porque não restou comprovado nos autos que, de fato, houve a impossibilidade e/ou recusa do cartão no momento da compra; a duas, porque é inviável conceder indenização por dano moral se não há elementos nos autos a revelar o tratamento diferenciado, vexatório ou ríspido dirigido ao consumidor. Neste ponto, merece reforma a sentença vergastada, para que o pedido de indenização por dano moral seja julgado improcedente. 12. Recurso da ré WAL MART BRASIL LTDA conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. Mantida a sentença nos seus demais termos. 13. Recurso da ré HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. conhecido e parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. Mantida a sentença nos seus demais termos. 14. Vencedoras, mesmo que em parte, as recorrentes, não há condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. 15. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.   
Decisão:
RECURSO DA WALMART BRASIL CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME
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