TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07129796720178070007 - (0712979-67.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1088302
Data de Julgamento:
10/04/2018
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. Pretensão centrada nos constrangimentos sofridos pelo requerente em razão da impossibilidade de contato com o filho, dentro da instituição escolar. Solicitação prévia nesse sentido (na agenda escolar) de quem aparentemente exercia a guarda da criança: a genitora. Licitude da conduta requerida/recorrida a comprometer o pleito reparatório por danos morais (CC, Artigo 188, I). Recurso improvido.   I. Requerente e ex-esposa estariam em intrincado processo de separação judicial, inclusive com medidas protetivas deferidas reciprocamente. II. Iniciativa do requerente em ter contato com o filho, dentro da instituição de ensino, violaria, a priori, uma das condicionantes fixadas em audiência no Juizado de Violência Doméstica (?o exercício do direito de visitas do requerido/genitor com relação ao filho menor, que poderá ser intermediado por familiares/terceira pessoa, desde que o autor do fato não entre em contato e nem se aproxime da vítima.?  -  ID 3408984 - p. 6) (grifo nosso). III. Não consta que o requerente tenha se valido da seara adequada (Vara de Família) para compartilhar a guarda ou fixar as condições do direito de visitas, sendo certo que esse local não pode ser direta ou indiretamente o colégio, pena de prejuízo ao próprio estudo da criança. IV. Nesse passo, justificada a conduta da instituição de ensino sob dois ângulos: legítima defesa dos interesses educacionais do infante (a escola não é o local apropriado para se tratar, direta ou indiretamente, de questões que afetam o direito de visita dos pais) e exercício regular do direito em ter atendido a manifestação de quem aparentemente exerceria a guarda da criança (a mãe). Inteligência do Artigo 188, I do Código Civil. V. Tivesse a instituição de ensino a permitir tais contatos, poderia se ver em novo enredo reparatório por danos morais, agora dirigidos pela genitora, pois ela teria orientado a escola a não permitir visitas do genitor ao filho em horário escolar (ainda que no intervalo entre as aulas) ou para buscar o filho. VI. Nesse quadro, o colégio, que é local de estudo e de iteração social, seria indevidamente arrastado ao centro de delicadas questões familiares, que, como dito, devem ser resolvidas em outra seara (Vara de Família). VII. Recurso conhecido e improvido. Condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% do valor da causa e das custas processuais. Sentença confirmada à luz do Artigo 46 da Lei n. 9.099/95.    
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -