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Classe do Processo:
07445580620178070016 - (0744558-06.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1088094
Data de Julgamento:
11/04/2018
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE LIGAÇÕES E MENSAGENS INCESSANTES. NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL. DANOS MORAIS. AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela requerente contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais para condenar a requerida a cessar as ligações e mensagens para o número da consumidora, negando-lhe, entretanto, o direito à indenização por danos morais. 2. Alega o recorrente que recebia inúmeras ligações e mensagens de propagandas e anúncios em seu número, inclusive em finais de semana e feriados acarretando-lhe situações constrangedoras e incômodas, passíveis de danos morais. Pugna pela inversão do ônus da prova a fim de que reste comprovada a violação ao direito da personalidade. 3. Sabe-se que a conduta capaz de causar abalo moral a ser indenizável é aquela que configura uma violação a direito da personalidade. No tocante à inversão do ônus da prova, importante ressaltar que ela não se dá de forma automática. Na espécie, entendo como incabível, pois ausentes os pressupostos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações. 4. Compete à parte autora a comprovação de que a prestação do serviço foi defeituosa e extrapolou os limites permitidos à oferta de promoções e incentivos a seus clientes. Por outro lado, não basta a comprovação dos fatos que contrariam o autor, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo. 5. Na espécie o consumidor apresentou algumas mensagens promocionais recebidas e fotos da tela com chamadas recebidas de números de telefone que seriam da recorrida. (ID 3651329). No entanto, os elementos de prova colacionados aos autos não foram capazes de demonstrar que a recorrida extrapolou nas ligações e mensagens de modo a macular a dignidade do recorrente, sua honra, privacidade ou tranquilidade, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral. 6. Destarte, o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Assim, entendo que os fatos narrados na inicial, não extrapolam o mero aborrecimento comum nas relações com esse tipo de empresa. Ademais, permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral. 7. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Sem custas em razão da gratuidade de justiça já deferida. Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de contrarrazões. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME
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