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Classe do Processo:
07309443120178070016 - (0730944-31.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1072586
Data de Julgamento:
31/01/2018
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OBRAS NA FACHADA DO CONDOMÍNIO. ANDAIMES COM ACESSO AO APARTAMENTO PELA PARTE EXTERNA. FURTO DE OBJETOS. SUBSTITUIÇÃO DE ESQUADRIAS DAS JANELAS CONTRATADA PELO CONDÔMINO DIRETO COM A CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAR NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Versa a lide acerca da responsabilização de condomínio por objetos furtados de dentro de apartamento em decorrência da facilitação de acesso ao mesmo devido à obra realizada na fachada do prédio. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial de reparação de danos materiais sob o fundamento de inexistir na convenção do condomínio a previsão de indenizar os condôminos por atos dolosos de terceiro. 3. Insurge-se o recorrente alegando que, no contrato realizado entre o Condomínio e a construtora que realizou a obra, há cláusula que estabelece a responsabilidade da empresa prestadora de serviços por danos causados na execução dos mesmos (ID 2854773, pg 4). Aduz que o art. 12 do Regimento Interno do Bloco D da SQN 105 exclui apenas a responsabilização do condomínio por danos causados na garagem e não no interior do apartamento. Assevera que o furto ocorreu em razão da omissão do condomínio na vigilância na área externa do prédio, impedindo a entrada nos apartamentos pelos andaimes da obra na fachada. 3. Sem razão o recorrente. Ainda que houvesse comprovação de que o furto decorreu de facilitação de acesso ao apartamento por andaimes usados na obra da fachada do prédio, não há qualquer responsabilidade do condomínio no fato do imóvel estar sem janelas. Conforme demonstrado nos autos (ID 2854762), o serviço de troca das esquadrias que possibilitou a entrada no imóvel foi contratado pelo autor diretamente com a construtora. 4. Cabe ressaltar, ainda, que o fato de haver previsão expressa no Regimento Interno do condomínio que exclua a sua responsabilidade por danos ocorridos na garagem, não permite a interpretação de que nas demais áreas essa responsabilidade existiria. 5. Assim, diante da ausência de previsão expressa no Regimento Interno do condomínio quanto a sua responsabilização por danos sofridos pelos condôminos por ato de terceiro, não há que se falar em indenização pelos danos materiais suportados pelo autor. 6. Precedentes: Acórdão n.1058310, 07009391420178070020, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada. Acórdão n.951672, 20150610130920ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 29/06/2016, Publicado no DJE: 04/07/2016. Pág.: 568/575. 7. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condenado o recorrente vencido em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
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