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Classe do Processo:
07034145220178070016 - (0703414-52.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1029270
Data de Julgamento:
04/07/2017
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/07/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR - PROPAGANDA ENGANOSA - DIPLOMA DE FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICA - IMPOSSIBILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O DA REQUERIDA. PROVIDO O DO AUTOR. 1. Falha na prestação dos serviços a instituição de ensino superior que promete formação e emite diploma de formação superior que não autoriza o exercício da profissão prometida.  2. No presente caso as partes celebraram contrato de prestação de ensino superior para o curso de Farmácia-Bioquímica (2008), com a emissão do respectivo diploma (2012). Todavia a habilitação em Farmácia é generalista, nos termos da Resolução CNE/CES nº 2/2002, do Ministério da Educação. Para ser Famaceutíco-Bioquímico o Farmacêutico generalista necessita completar seus estudos com o curso de especialização em análises clínicas, credenciado pelo Conselho Federal de Farmácia e adquirir o título de ?especialista?, expedido pela Sociedade Brasíleira de Análises Clínicas. 3. A 3ª Turma Recursal em julgamento recente sobre demanda da mesma natureza firmou o entendimento de serem cabíveis danos morais em razão da veículação de publicidade enganosa (forma e conteúdo do diploma) por parte da instituição de ensino superior. Precedentes[1]. 4. O dano moral fixado em R$ 7.000,00 não se mostra adequado e proporcional ao dano suportado, razão pela qual majoro seu valor para R$ 10.000,00.  5. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O DA REQUERIDA. PROVIDO O DO AUTOR para alterar o valor dos danos morais de R$ 7.000,00 para R$ 10.000,00. 6. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.  7. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente/requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. [1] (Acórdão n.1017654, 07389376220168070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/05/2017, Publicado no DJE: 23/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.1015880, 07342946120168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 16/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Decisão:
RECURSO DE WILLIAN SAMPAIO CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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