CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA DE INGRESSO DE SHOW. PEIXE URBANO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRENTE. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. I. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto a narrativa historiada na petição inicial deixa entrever que a recorrida Luciana efetuou, por meio do seu cadastro na recorrente (e-commerce), a compra de ingresso para ?show?, com a correspondente emissão de boleto de pagamento, o qual foi pago por seu irmão (Richard), de sorte que, por equiparação, ambos são vítimas do evento danoso (não emissão do ingresso) decorrente dessa relação (CDC, Art. 2º e 17º). II. MÉRITO. A. Incidência das respectivas normas protetivas (CDC, Arts. 2º, 3º, 6º e 14). B. A mera alegação do recorrente de que apenas realiza a divulgação das ofertas de empresas não merece prosperar. Com efeito, o apelante, ao divulgar as promoções de empresas e promover a intermediação da compra, aufere vantagem econômica com o negócio, a atrair a responsabilidade solidária e objetiva pelos danos causados ( CDC, Art. 7º, § único, Art.25, §1º). Comprovada a efetiva compra do ingresso do ?show? de banda internacional pelo site da recorrente, inclusive com a emissão do identificador do pagamento e nome do vendedor (pagamento@peixeurbano.com - Id 1603838), bem como a não emissão do ingresso pela recorrente, configurada a falha na prestação do serviço (CDC, Art. 14, § 1º, I e II), a subsidiar a indenização pelos prejuízos (pagamento de R$ 69,90 pelo ingresso), especialmente porque ausente demonstração de qualquer circunstância apta, em tese, a afastar a responsabilidade objetiva da recorrente (CDC - Art. 14, § 3º, I e II). C. Ademais, superam os limites do mero aborrecimento os transtornos e frustrações suportados pelos consumidores em razão da conduta das empresas (aquisição de ingresso para o show de banda internacional, com antecedência no site da recorrente; informação, após reclamações efetuadas pela 1ª requerente, de que o ingresso seria fornecido nos pontos de troca, na entrada do ?show?; deslocamento do 2º requerente ao local indicado, distante aproximadamente 37 km de sua residência, por meio de transporte público coletivo; não disponibilização do ingresso, o que o impossibilitou de assistir ao espetáculo), tudo a respaldar a condenação por danos extrapatrimoniais (CF, Art. 5º, V e X). E, diante das circunstâncias do caso concreto, o valor arbitrado a título de compensação (R$ 1.500 para a 1ª requerente/recorrida e R$ 3.500 para o 2º requerente/recorrido) obedece aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo a sentença qualquer reparo. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios à míngua de contrarrazões. (Lei nº 9099/95, Art. 55).