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Classe do Processo:
07051890520178070016 - (0705189-05.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1023067
Data de Julgamento:
07/06/2017
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
ALMIR ANDRADE DE FREITAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/06/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. CELULAR ADQUIRIDO NO EXTERIOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONFIANÇA COM MARCA. VÍCIO DO PRODUTO DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA. NEGATIVA DE CONSERTO. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais condenar a parte ré a entregar à parte autora um Iphone 5S, 65gb, space gray, em razão de defeito apresentado no prazo de garantia legal. Em seu recurso, a parte recorrente defende que não deve ser aplicado CDC porquanto a compra não foi realizada no Brasil. Afirma que não é aplicável a garantia do produto posto que o celular não foi adquirido no Brasil e não foi homologado pelo Anatel. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 1607509). Contrarrazões apresentadas (ID 1607514). III. Inicialmente, entendo que se trata de relação de consumo, porque a parte recorrente, integrante de negócio globalizado, com extensão mundial, prevalece da confiança dos consumidores para aquisição de produtos de sua marca no mundo, aplicando-se, assim, o Código de Defesa do Consumidor. Precedente do STJ: (STJ - REsp 63.981/SP - Rel. Min. Adir Passarinho Júnior - Rel. p/ acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJ 20/11/2000. Plínio Gustavo Prado Garcia X Panasonic do Brasil Ltda). IV. Na hipótese dos autos, a alegação de que o aparelho de celular não foi homologado pela Anatel, não afasta a responsabilidade do fabricante, uma vez que, caso existente incompatibilidade ou limitação no modelo adquirido no exterior, é do fornecedor o dever de informar eventuais restrições, a fim de evitar casos como o presente. V. Dessa forma, inexistindo prova a afastar a responsabilidade da parte recorrente e restando evidente o vício no Iphone da parte recorrida, o qual não foi sanado no prazo previsto no artigo 18, §1º, do CDC (trinta dias), impositiva se mostra a substituição do aparelho, nos termos do artigo 18, §1º, inciso I, do CDC, conforme disposto na sentença. Neste sentido, confira-se julgado desta E. Turma Recursal: (Acórdão n.886991, 20150110104744ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/07/2015, Publicado no DJE: 08/09/2015. Pág.: 283) VI. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. VII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME
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