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Classe do Processo:
20160210044242ACJ - (0004424-54.2016.8.07.0002 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1019072
Data de Julgamento:
11/05/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA RECURSAL
Relator:
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/05/2017 . Pág.: 599/649
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO. ESTACIONAMENTO PRIVATIVO DE CLÍNICA MÉDICA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2 - Responsabilidade Civil. Dano moral. Responde a ré pela ausência de adequada segurança no seu estacionamento privativo disponibilizado aos seus pacientes, que possam lhes resultar danos (art. 14 CDC). O conjunto probatório demonstra que o autor foi abordado por meliantes enquanto estacionava seu veículo no interior do estacionamento da ré para deixar sua esposa e filha para uma consulta, e que o levaram no veículo e subtraíram vários pertences. A abordagem dos criminosos anunciando o assalto, a privação da liberdade, sob ameaças, são circunstâncias que atingem a integridade psíquica, a tranqüilidade e provocam um abalo emocional profundo na vítima, e cujos aspectos integram os direitos da personalidade, ultrapassando, pois, o mero dissabor. É, pois, passível de indenização por danos morais. (Acórdão n.685836, 20130110022134ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal).
3 - Valor da indenização. O valor fixado na sentença para a indenização atende aos objetivos de reprovação e desestímulo, de modo que se mostra adequado ao fim a que se destina.
4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas e honorários advocatícios, em 10% da condenação, pelo recorrente. na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC/2015.
05
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO. ESTACIONAMENTO PRIVATIVO DE CLÍNICA MÉDICA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Responsabilidade Civil. Dano moral. Responde a ré pela ausência de adequada segurança no seu estacionamento privativo disponibilizado aos seus pacientes, que possam lhes resultar danos (art. 14 CDC). O conjunto probatório demonstra que o autor foi abordado por meliantes enquanto estacionava seu veículo no interior do estacionamento da ré para deixar sua esposa e filha para uma consulta, e que o levaram no veículo e subtraíram vários pertences. A abordagem dos criminosos anunciando o assalto, a privação da liberdade, sob ameaças, são circunstâncias que atingem a integridade psíquica, a tranqüilidade e provocam um abalo emocional profundo na vítima, e cujos aspectos integram os direitos da personalidade, ultrapassando, pois, o mero dissabor. É, pois, passível de indenização por danos morais. (Acórdão n.685836, 20130110022134ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal). 3 - Valor da indenização. O valor fixado na sentença para a indenização atende aos objetivos de reprovação e desestímulo, de modo que se mostra adequado ao fim a que se destina. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas e honorários advocatícios, em 10% da condenação, pelo recorrente. na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC/2015. 05 (Acórdão 1019072, 20160210044242ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/5/2017, publicado no DJE: 25/5/2017. Pág.: 599/649)
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO. ESTACIONAMENTO PRIVATIVO DE CLÍNICA MÉDICA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2 - Responsabilidade Civil. Dano moral. Responde a ré pela ausência de adequada segurança no seu estacionamento privativo disponibilizado aos seus pacientes, que possam lhes resultar danos (art. 14 CDC). O conjunto probatório demonstra que o autor foi abordado por meliantes enquanto estacionava seu veículo no interior do estacionamento da ré para deixar sua esposa e filha para uma consulta, e que o levaram no veículo e subtraíram vários pertences. A abordagem dos criminosos anunciando o assalto, a privação da liberdade, sob ameaças, são circunstâncias que atingem a integridade psíquica, a tranqüilidade e provocam um abalo emocional profundo na vítima, e cujos aspectos integram os direitos da personalidade, ultrapassando, pois, o mero dissabor. É, pois, passível de indenização por danos morais. (Acórdão n.685836, 20130110022134ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal).
3 - Valor da indenização. O valor fixado na sentença para a indenização atende aos objetivos de reprovação e desestímulo, de modo que se mostra adequado ao fim a que se destina.
4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas e honorários advocatícios, em 10% da condenação, pelo recorrente. na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC/2015.
05
(
Acórdão 1019072
, 20160210044242ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/5/2017, publicado no DJE: 25/5/2017. Pág.: 599/649)
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO. ESTACIONAMENTO PRIVATIVO DE CLÍNICA MÉDICA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Responsabilidade Civil. Dano moral. Responde a ré pela ausência de adequada segurança no seu estacionamento privativo disponibilizado aos seus pacientes, que possam lhes resultar danos (art. 14 CDC). O conjunto probatório demonstra que o autor foi abordado por meliantes enquanto estacionava seu veículo no interior do estacionamento da ré para deixar sua esposa e filha para uma consulta, e que o levaram no veículo e subtraíram vários pertences. A abordagem dos criminosos anunciando o assalto, a privação da liberdade, sob ameaças, são circunstâncias que atingem a integridade psíquica, a tranqüilidade e provocam um abalo emocional profundo na vítima, e cujos aspectos integram os direitos da personalidade, ultrapassando, pois, o mero dissabor. É, pois, passível de indenização por danos morais. (Acórdão n.685836, 20130110022134ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal). 3 - Valor da indenização. O valor fixado na sentença para a indenização atende aos objetivos de reprovação e desestímulo, de modo que se mostra adequado ao fim a que se destina. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas e honorários advocatícios, em 10% da condenação, pelo recorrente. na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC/2015. 05 (Acórdão 1019072, 20160210044242ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/5/2017, publicado no DJE: 25/5/2017. Pág.: 599/649)
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