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Classe do Processo:
07354759720168070016 - (0735475-97.2016.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1009629
Data de Julgamento:
06/04/2017
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/04/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE VOO. MAU TEMPO. DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRA AERONAVE.  DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1)          Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ré em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenado-a ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falta de comprovação do mau tempo que ensejou o cancelamento do vôo internacional. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido autoral. 2)          Não há dúvidas, ainda, quanto à natureza consumerista da relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), o que atrai a incidência das regras da responsabilidade objetiva, i.e., independente da comprovação de culpa. 3)          Com efeito, condições climáticas ou meteorológicas adversas, que impedem pouso ou decolagem, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do vôo. No caso, restou incontroversa a péssima condição climática em Buenos Aires, destino do voo do autor, que interferiu no tráfego aéreo, ocasionando atrasos e cancelamentos de voos.  O art. 223, caput, do Código Brasileiro de Aeronáutica estabelece que a execução do contrato de transporte aéreo de passageiro compreende as operações de embarque e desembarque, sendo a Companhia aérea  responsável pela incolumidade do passageiro desde que inicia o embarque até o momento do desembarque no destino.  Indene de dúvidas que o atraso do voo pode provocar danos patrimoniais e morais aos consumidores, porém, a lógica do Direito recomenda para tanto, que o atraso seja dilargado e anormal e tenha sido causado pela fornecedora, e não quando decorrente de caso fortuito ou força maior como no presente caso, onde o cuidado com a vida de todos os passageiros e tripulantes deverá prevalecer.  A fornecedora comprovou a emissão de voucher a favor do consumidor, ofertando-lhe toda a assistência material possível para aquele momento. 4)          Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. 5)          Recurso conhecido e PROVIDO.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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