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Classe do Processo:
07239493620168070016 - (0723949-36.2016.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1006988
Data de Julgamento:
29/03/2017
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
ARNALDO CORRÊA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/04/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE DEPILAÇÃO. LESÕES NA REGIÃO VULVAR. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO OU DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte autora se insurge contra o valor arbitrado, porquanto entende que não seria o valor justo para reparar o dano moral sofrido.   2. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a autora/recorrente. Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).   3. Nesse passo, a responsabilidade do fornecedor de serviços pela falha na prestação de serviço é objetiva, conforme o CDC, e toma por base a teoria do risco do negócio ou da atividade a fim de proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor.   4. A lesão corporal comprovada nos autos decorrente do procedimento de depilação caracteriza defeito previsto no art. 14 do CDC, o que autoriza o pedido de indenização por danos materiais e morais.   5. Está comprovado nos autos que na véspera de seu casamento, após procedimento de depilação, conforme relatório médico, a parte autora sofreu laceração de segundo grau em região vulvar, necessitando de passar por pequena cirurgia (perineorrafia da lesão).   6. A lesão sofrida e o tratamento realizado pela autora ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos comuns ao cotidiano, uma vez que o fato ocorreu na véspera de seu casamento, impossibilitando-a de consumar sua lua de mel, bem como trouxe transtornos à própria viagem de lua de mel à Europa.   7. Assim, além do dano material consistente nos valores despendidos pelo tratamento médico realizado, há inequívoco dano moral, uma vez que houve violação aos direitos da personalidade da consumidora, bem como aos direitos fundamentais da honra e ofensa à sua dignidade física e psíquica, pois experimentou constrangimentos e diversos transtornos em razão das lesões causadas.   7. Quanto à fixação do dano moral, razão assiste à recorrente. Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação, o valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.   8. Nesse viés, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juízo a quo deve ser majorado diante das peculiaridades do caso concreto. Repise-se que a autora teve que passar por uma pequena cirurgia na véspera de seu casamento, não pode aproveitar sua lua de mel, como tal, bem como a cirurgia e os cuidados dela decorrentes trouxeram diversos transtornos à viagem de lua de mel da recorrente.   9. Nesse passo, considerados os parâmetros acima explicitados, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).   10. Em face do exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para majorar a condenação da indenização por danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cuja correção se dará com base no INPC a partir do arbitramento, mais juros de mora de 1% a partir da citação.   11. Custas já recolhidas. Sem honorários em razão da inexistência de recorrente vencido.   12. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.  
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME
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