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Classe do Processo:
07277401320168070016 - (0727740-13.2016.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1004166
Data de Julgamento:
14/03/2017
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/03/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO.   MAJORAção PROPORCIONAL do VALOR DO dano moral. I. O valor da compensação dos danos morais deve guardar correspondência para com o gravame sofrido (CC, Art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e a gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida (função precaucional). II. Na medida em que o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, sobretudo à eleição dos critérios quantificadores do dano moral, apenas é viável a reforma desse quadro se flagrante o ferimento ao princípio da proporcionalidade. E é exatamente o caso dos autos, porque: (i)  trata-se de viagem internacional, com conexões (Orlando - Miami - Brasília - Id 1153837-p.3/4), na qual o cancelamento do 1º trecho (Orlando - Miami, às 21h50 do dia 29.10.2015) somente foi comunicado á parte consumidora após despachadas as bagagens; (ii) embora a autora/recorrente tenha sido reacomodada em outro voo, é certo que, além de perder a conexão em Miami,  recebeu deficitária assistência no 2º trecho (hospedagem concedida somente 3 horas após o desembarque em Miami e por curto período - check in no hotel as 4h30; check out as 11h e novo voo Miami- Brasília somente às 23h54 de 30.10.2015); (iii) a apelante se viu privada de seus pertences pessoais (vestimentas, calçados, produtos de higiene pessoal e medicamentos), por cerca de 26 horas até o reembarque. III. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, urge a majoração do quantum da compensação por danos extrapatrimoniais, de R$3.000,00 para R$5.000,00, estimativa condizente à adotadas pelas Turmas Recursais (1ª TR, Acórdão n.824576, 2ª TR, Acórdão n.408800; 3ª TR, Acórdão n.945030) e suficiente a compensar os dissabores vivenciados, sem proporcionar enriquecimento indevido. Recurso conhecido e provido para majorar a compensação por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  No mais, sentença confirmada por seus fundamentos. Sem custas nem honorários (Lei 9.099/95, Artigos 46 e 55).
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO . UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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