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Classe do Processo:
20160610073869ACJ - (0007386-38.2016.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
999031
Data de Julgamento:
16/02/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA RECURSAL
Relator:
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/03/2017 . Pág.: 710/742
Ementa:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DONO DO ANIMAL. DANO CONFIGURADO. DANO MATERIAL E MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.

1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.

2 - Responsabilidade Civil Objetiva. Detentor da guarda do animal. Nos termos do art. 936 do Código Civil, o dono ou detentor do animal deve ressarcir o dano por este causado se não provar culpa da vítima ou força maior. A oitiva das testemunhas, fotos, laudo dos veterinários e a conversa no whatsapp juntada pela própria ré demonstram que os ferimentos e morte do animal da autora decorreram das agressões dos animais da parte ré, de modo que este deve ressarcir os prejuízos causados pelo ataque.

3 - Dano Material. O dano material corresponde à efetiva redução patrimonial experimentada, que no caso se deu com o tratamento do animal de estimação da autora por 29 dias, até o seu falecimento. A quantia fixada (R$3.300,00) está em consonância com a prova dos autos (fls. 56/62), pelo que não comporta alteração.

4 - Dano moral. Responsabilidade civil. Dano moral. Configura dano moral o sofrimento experimentado pela autora pela falta de assistência do detentor do animal pelo ataque sofrido, bem como pela morte do seu animal de estimação. Tal dano viola os direitos de personalidade, pois impõe aos autores sentimento de aflição, angustia e de desamparo, ensejando a obrigação de indenizar por dano moral.

5 - Valor da indenização. O valor fixado na sentença para a indenização (R$ 5.000,00) não é excessivo e cumpre com adequação as funções preventivas e compensatórias da condenação. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos.

6 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido.





04
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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