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Classe do Processo:
20161210012017ACJ - (0001201-63.2016.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
998052
Data de Julgamento:
22/02/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA RECURSAL
Relator:
ARNALDO CORRÊA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/02/2017 . Pág.: 840/845
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇAO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. PREENCHIMENTO INCORRETO DO CADASTRO NA COMPRA DE PASSAGEM PELA INTERNET. EMBARQUE NÃO AUTORIZADO. COMPRA DE SEGUNDA PASSAGEM. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final são os autores/recorrentes. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
2. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço é objetiva, assentada no risco da atividade econômica ou comercial, abraçada pelo Código de Defesa do Consumidor.
3. A divergência entre o nome na passagem adquirida e o nome constante na identidade da filha da segunda autora seria facilmente resolvida pela empresa recorrida, de forma gratuita, bastando a apresentação do bilhete e o documento de identidade.
4. Evidenciado, portanto, má-fé da Empresa de Transporte Aéreo ora recorrida quando impôs ao consumidor a obrigação de adquirir outra passagem aérea durante o "check in".
5. Recurso dos autores conhecido e provido. Sentença reformada para condenar a empresa recorrida à devolução do valor da segunda passagem de forma dobrada e indenização por danos morais.
6. Sem Custas. Sem honorários por falta de recorrente vencido
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇAO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. PREENCHIMENTO INCORRETO DO CADASTRO NA COMPRA DE PASSAGEM PELA INTERNET. EMBARQUE NÃO AUTORIZADO. COMPRA DE SEGUNDA PASSAGEM. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final são os autores/recorrentes. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). 2. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço é objetiva, assentada no risco da atividade econômica ou comercial, abraçada pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. A divergência entre o nome na passagem adquirida e o nome constante na identidade da filha da segunda autora seria facilmente resolvida pela empresa recorrida, de forma gratuita, bastando a apresentação do bilhete e o documento de identidade. 4. Evidenciado, portanto, má-fé da Empresa de Transporte Aéreo ora recorrida quando impôs ao consumidor a obrigação de adquirir outra passagem aérea durante o "check in". 5. Recurso dos autores conhecido e provido. Sentença reformada para condenar a empresa recorrida à devolução do valor da segunda passagem de forma dobrada e indenização por danos morais. 6. Sem Custas. Sem honorários por falta de recorrente vencido (Acórdão 998052, 20161210012017ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/2/2017, publicado no DJE: 24/2/2017. Pág.: 840/845)
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JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇAO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. PREENCHIMENTO INCORRETO DO CADASTRO NA COMPRA DE PASSAGEM PELA INTERNET. EMBARQUE NÃO AUTORIZADO. COMPRA DE SEGUNDA PASSAGEM. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final são os autores/recorrentes. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
2. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço é objetiva, assentada no risco da atividade econômica ou comercial, abraçada pelo Código de Defesa do Consumidor.
3. A divergência entre o nome na passagem adquirida e o nome constante na identidade da filha da segunda autora seria facilmente resolvida pela empresa recorrida, de forma gratuita, bastando a apresentação do bilhete e o documento de identidade.
4. Evidenciado, portanto, má-fé da Empresa de Transporte Aéreo ora recorrida quando impôs ao consumidor a obrigação de adquirir outra passagem aérea durante o "check in".
5. Recurso dos autores conhecido e provido. Sentença reformada para condenar a empresa recorrida à devolução do valor da segunda passagem de forma dobrada e indenização por danos morais.
6. Sem Custas. Sem honorários por falta de recorrente vencido
(
Acórdão 998052
, 20161210012017ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/2/2017, publicado no DJE: 24/2/2017. Pág.: 840/845)
JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇAO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. PREENCHIMENTO INCORRETO DO CADASTRO NA COMPRA DE PASSAGEM PELA INTERNET. EMBARQUE NÃO AUTORIZADO. COMPRA DE SEGUNDA PASSAGEM. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final são os autores/recorrentes. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). 2. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço é objetiva, assentada no risco da atividade econômica ou comercial, abraçada pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. A divergência entre o nome na passagem adquirida e o nome constante na identidade da filha da segunda autora seria facilmente resolvida pela empresa recorrida, de forma gratuita, bastando a apresentação do bilhete e o documento de identidade. 4. Evidenciado, portanto, má-fé da Empresa de Transporte Aéreo ora recorrida quando impôs ao consumidor a obrigação de adquirir outra passagem aérea durante o "check in". 5. Recurso dos autores conhecido e provido. Sentença reformada para condenar a empresa recorrida à devolução do valor da segunda passagem de forma dobrada e indenização por danos morais. 6. Sem Custas. Sem honorários por falta de recorrente vencido (Acórdão 998052, 20161210012017ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/2/2017, publicado no DJE: 24/2/2017. Pág.: 840/845)
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