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Classe do Processo:
20140110070324APC - (0001665-91.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
996286
Data de Julgamento:
15/02/2017
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/02/2017 . Pág.: 846/895
Ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. FACEBOOK. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. LIMITES. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. OFENSA. DANO MORAL. VALOR.

I - A Constituição Federal estabelece como direito fundamental a liberdade de manifestação do pensamento. No entanto, nenhum direito constitucional é absoluto, sofrendo restrições perante a análise de compatibilidade com o conjunto das demais preposições constitucionais, tal como, o direito à honra.

II - A divulgação de severas e inverídicas críticas em desfavor do fornecedor em rede social na internet (facebook) enseja a responsabilização civil do consumidor pelos danos causados.

III - A pessoa jurídica pode ser compensada por dano moral se comprovar a lesão à sua honra objetiva (Súmula 227 do STJ), consistente na reputação que goza perante terceiros.

IV - O valor a ser fixado pelos danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. A indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva.

V - Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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