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Classe do Processo:
20170020005762HBC - (0000687-15.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
994630
Data de Julgamento:
09/02/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/02/2017 . Pág.: 467/478
Ementa:

HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL E DE AMEAÇA PRATICADOS PELA MÃE CONTRA FILHO MENOR (DEZ ANOS DE IDADE). PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CLAUSULADA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

1 Paciente presa em flagrante por infringir os artigos 129, § 9º, e 147, do Código Penal, depois de agredir o próprio filho, com dez anos de idade, causando lesões, e ameaçar matá-lo, quando estava alucinada por bebida e drogas, nem mesmo possibilitando a sua oitiva pelo Delegado durante a lavratura do flagrante, devido ao estado alterado.

2 A ré é dependente química e agrediu o filho num momento de alucinação e embriaguez, depois de consumir "dois garrafões e duas latinhas de cerveja", segundo as palavras da criança. É primária e com residência fixa. Os fatos apurados revelam uma dessas tantas tragédias familiares decorrentes da indigência moral e ética, fruto da pobreza extrema a que são relegadas tantas pessoas, que passam a usar drogas e bebidas para esquecer a dura realidade social desse triste País. Não se vê nessa mulher periculosidade latente que possa desencadear novos atos de violência, considerando ser esta a sua primeira incursão criminosa, aos trinta e nove anos de idade.

3 Sendo favoráveis as condições pessoais, a paciente pode responder em liberdade provisória clausulada, não sendo razoável supor que voltará a agredir o filho, já entregue aos cuidados do pai, com acompanhamento do Conselho Tutelar. A prisão não se mostra indispensável à garantia da ordem pública e em nada ajudará na solução do grave problema de saúde - dependência química - causa maior do episódio de violência familiar. Sendo ré primária e com endereço fixo, melhor será que seja convencida por profissionais habilitados a tratamento especializado para livrar-se da dependência às drogas e bebidas

4 Ordem concedida em parte.
Decisão:
ADMITIR E CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM. UNÂNIME
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